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Decisão do ministro Edson Fachin, do STF, anulou as condenações do ex-presidente Lula.
Decisão do ministro Edson Fachin, do STF, anulou as condenações do ex-presidente Lula.| Foto: Antonio Cruz/Agencia Brasil

Desde o início da Lava Jato a competência da 13.ª Vara Federal de Curitiba é questionada. O tema não é novo. Sobram críticas sobre o que virou uma jurisdição sem limites. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido em várias ocasiões que a competência do juízo de Curitiba se restringiria aos ilícitos praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras. É relevante lembrar que em várias ocasiões o ministro Luiz Edson Fachin foi voto vencido nesse tema, pois aceitava uma competência mais abrangente do juízo de Curitiba. Mais adiante, porém, passou a seguir o entendimento do colegiado. Na última decisão, o fundamento foi esse. Fachin entendeu que as acusações contra o ex-presidente Lula não se enquadram nos critérios de competência fixados pelo STF para o juízo de Curitiba. Por isso anulou as decisões de todos os processos julgados na capital da Lava Jato, mas não anulou, de plano, as supostas provas, deixando essa avaliação para o juízo competente.

Outro aspecto relevante da decisão é que ela ocorreu num momento atípico. Quem milita no direito sabe o quão difícil é uma decisão tomada anteriormente ser modificada por embargos de declaração. E foi isso que ocorreu. Num primeiro momento, Fachin decidiu enviar o caso para julgamento colegiado. Depois dos embargos, decidiu pela incompetência do juízo de Curitiba. O contexto peculiar da decisão inspira reflexões sobre seus propósitos. Nesse panorama, quero abordar a decisão, sinteticamente, em três pontos: seus fundamentos, seus porquês e seus possíveis desdobramentos.

Sobre os fundamentos da decisão, pouco há a acrescentar. Os precedentes do STF justificam a declaração da incompetência. E, além disso, nunca houve fundamento legal para que as ações penais contra o ex-presidente Lula fossem julgadas em Curitiba. As regras do processo penal que autorizam a prorrogação da competência – o artigo 77 do Código de Processo Penal (CPP) – não autorizavam o juízo de Curitiba a julgar os casos. A incompetência sempre esteve presente, portanto. Mesmo que, segundo Fachin, a questão não tenha sido objeto direto de julgamento pelo STF antes, o reconhecimento tardio da incompetência é grave. Inclusive porque uma ilegalidade desse porte poderia (e deveria) ser conhecida de ofício pelas instâncias superiores quando tiveram oportunidade. De todo modo, a decisão ao menos resgata a importância (antes negligenciada) do juiz natural, garantia constitucional que não pode ser aplicada ao sabor do acaso.

O contexto da decisão não é comum. Inclusive porque o ministro Fachin muitas vezes decidiu favoravelmente à acusação nos processos da Lava Jato (sendo, inclusive, celebrado pela equipe do Ministério Público Federal: “aha, uhu, o Fachin é nosso”, como foi dito). Diante disso, cabe perguntar os porquês da decisão. Não sem motivos se cogita que ela possa ter como propósito esvaziar o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro. E essa questão é mais grave, especialmente pelos desdobramentos daí decorrentes. Talvez entre declarar Moro suspeito ou incompetente (e ele foi as duas coisas, juridicamente falando), Fachin optou pelo segundo caminho.

Se isso evitará o julgamento da suspeição é outra história. O ministro Gilmar Mendes retomou o julgamento da suspeição de Moro na tarde de terça-feira, 9 de março, mas o mesmo foi suspenso por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. E a suspeição, escancarada pela “vaza jato”, deve ter desdobramentos mais amplos e, principalmente, mais graves. Sobre isso, deve-se acrescentar que a decisão do ministro Fachin ainda não é definitiva, e que o artigo 96 do CPP prevê que a alegação de suspeição prevalece, em regra, sobre a de incompetência.

Por fim, seja por um caminho ou outro, todos os processos devem ser anulados (inclusive as supostas provas, e há decisões do próprio Fachin nesse sentido). E ainda se deve levar em conta a prescrição. Faz-se alguma justiça, ainda que tardia.

Ledo Paulo Guimarães Santos, advogado criminalista, é doutor em Direito Criminal e professor de Direito Penal da Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positivo. 

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