A partir das denúncias veiculadas em toda a imprensa ao longo da última semana, inaugura-se mais uma fase de incertezas na política brasileira. O que temos de certo, no entanto, é que o presidente Michel Temer recebeu, tarde da noite, em sua residência oficial, porém de forma “extraoficial”, um dos homens mais ricos do Brasil – e também um investigado em cinco operações da Polícia Federal.
Sabemos também que a conversa ocorrida neste encontro tratou de assuntos pouco republicanos, como o relato de um suspeito acerto de “pendências” do empresário Joesley Batista com o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha e a confissão de crimes gravíssimos, como o suborno de agentes do Estado para a obtenção de facilidades e informações privilegiadas. E que, após ouvir tais informações, o presidente da República se omitiu. Não cobrou esclarecimentos do empresário e nem denunciou seus graves crimes às autoridades competentes.
Diante deste nível de comprometimento do presidente em meio a esse escândalo de corrupção de proporções multibilionárias revelado pelos donos da JBS, deixa de ser mera conjectura a discussão sobre o pós-Temer. A partir daí, portanto, faz sentido analisar como lidar com uma circunstância inédita de vacância de presidente e vice-presidente no decurso de seus mandatos, fato ainda não vivenciado na prática sob a vigência da Constituição de 1988.
Não podemos permitir que aqueles que sempre desprezaram nossas instituições pautem o debate
O artigo 81 da Constituição, em seu parágrafo primeiro, é claro ao tratar do assunto: “Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. § 1.º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. Ou seja, na hipótese de impeachment, renúncia, cassação ou morte de presidente e vice transcorridos mais de dois anos do mandato para o qual foram eleitos, a eleição é indireta. Não há qualquer dúvida ou divergência interpretativa a esse respeito.
Há, no entanto, um debate acerca da possibilidade de se emendar a Constituição ampliando a possibilidade de eleição direta a partir da vacância da Presidência. A PEC 227/2016, de autoria do deputado Miro Teixeira, amplia para até seis meses antes do fim do mandato a possibilidade de eleição direta.
Ora, por mais respeitáveis que sejam as intenções da referida PEC (introduzida em meio ao processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff), realizar uma mudança como esta em meio a uma crise que põe em xeque a estabilidade das nossas instituições merece uma ponderação mais aprofundada do que permite o calor do momento.
Por eleições diretas: Leia o artigo de Eduardo Faria Silva, coordenador da pós-graduação em Direito Constitucional da Universidade Positivo.
É possível que no futuro voltemos a analisar novamente a questão da eleição direta em casos similares sob um clima de tranquilidade democrática. Mas tomar uma decisão como essa no calor de uma crise institucional atende hoje somente aos interesses casuísticos de projetos de poder salvacionistas que, como sabemos, não trouxeram e não trarão nada de bom para o nosso país.
Confirmando-se a saída de Temer, que tenhamos respeito pela regra constitucional estabelecida anteriormente prevendo justamente situações críticas como a atual. Não podemos permitir que aqueles que sempre desprezaram nossas instituições pautem, mais uma vez, o debate motivados por seus interesses eleitoreiros de curto prazo. Indiretas já!
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