Ao contrário do que se pensa, a execução da pena do ex-presidente Lula cumprida em sala de Estado Maior não é simples regalia. Preceitua a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso XLVI: “a lei regulará a individualização da pena”. Assim, a Lei de Execução Penal (LEP) discorre a forma de cumprimento. E o artigo 41, inciso XII, garante a “igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena”.
Mas o que é “individualização da pena”? Posta a premissa, devemos interpretá-la como a garantia e, principalmente, o direito de a pessoa condenada ser considerada conforme sua especificidade (antecedentes, personalidade etc.) para fins de intervenção punitiva, ou seja, amoldar o cumprimento da pena à individualidade da pessoa. Tal ideia é construída dentro de princípios consagrados em tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
Não fugindo à regra, a individualização da pena do ex-presidente, observada sua especificidade, entendeu aplicar a prisão em “espécie” de sala de Estado Maior.
A igualdade de tratamento tem o objetivo de repelir práticas discriminatórias
Essa individualização da pena fere o princípio da igualdade? Não. A nosso ver, a igualdade de tratamento tem o objetivo de repelir práticas discriminatórias, combater privilégios quanto à expectativa abstrata na execução penal em razão de critérios políticos, étnicos etc., ao passo que a individualização da pena tem como foco a especificidade subjetiva do condenado.
Nesta realidade, o artigo 5.º da LEP entende que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
E, afinal, o que é “sala de Estado Maior”? O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 91.089, conceituou sala de Estado Maior “pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma, constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora”.
É prisão ou hotel ? A força de um político presidiário (artigo de Sávio Mota, diretor do Instituto Borborema)
E por que a prisão em sala de Estado Maior? Assim como prevista na Lei 8.906/94, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), na Lei Orgânica do Ministério Público (Lomin) e no artigo 84, §2.º, da LEP, que garante aos advogados, juízes, promotores e funcionários da administração da Justiça Criminal a prisão separada, ao ex-presidente não poderia ser diferente.
Tal prerrogativa (não regalia) é vista sob a ótica de preservar a integridade física e moral de quem, em algum momento, atuou na administração da Justiça (criminal). O presidente da República tem como mister iniciar o processo legislativo, sancionar, promulgar leis, expedir decretos, conceder indulto e comutar penas (artigo 84 da Constituição); logo, “em razão da dignidade do cargo ocupado”, deve também ser deferida esta prerrogativa.
E a televisão? A todas as pessoas presas que tenham bom comportamento é assegurada tal regalia, não diferente do universo prisional brasileiro, foi o tratamento dado ao ex-presidente. Além de proporcionar condições para a integração social, a dita regalia pode ser vista como forma de recompensa disciplinar, como explica o artigo 56, II, da LEP.
Lembremo-nos: o sentimento de privilégio ou impunidade, seja de natureza ideológica, gerada por um senso de pseudojustiça (ou justiceiro) sem um mínimo grau de civilidade, não pode se sobrepor à legislação.
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