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Escrevo como cidadão. O estado do Pa­­raná deve pagar o que deve! Precatório constitui dívida que deve ser paga e não pagá-la significa calote! Nem a origem supostamente espúria de grande parte dos precatórios – fruto da supervalorização da terra –, expedidos a partir de ações movidas pelos proprietários que tiveram suas propriedades rurais cortadas pelas estradas construídas pelo DER com a finalidade de levar desenvolvimento para o interior, de modo a valorizar a própria propriedade margeada por ela, justifica o não pagamento do precatório. Afinal, as decisões judiciais devem ser cumpridas. O problema é que sempre faltou eficácia aos mecanismos jurídicos que garantiam o pagamento dos precatórios vencidos.

Nos últimos anos, assisto (todos assistem) ao comércio de precatórios, adquiridos normalmente por grandes empresas com deságio de até 80% do seu valor de face. E para quê? Resposta: para serem usados como moe­­da de pagamento do ICMS devido mês a mês por essas grandes empresas contribuintes desse imposto.

E o resultado disso é que uma empresa que, por exemplo, gera R$ 5 milhões de ICMS ao mês aos cofres públicos deixa de recolher o imposto do mês (não recolhe um centavo sequer de ICMS mês após mês) para tentar, lá na frente, pagar – através da compensação – apenas 20% deste valor, ou seja, R$ 1 milhão. O enriquecimento (sem causa) dessa empresa é assombroso, sem igual em qualquer atividade empresarial.

E isso é justo com o cidadão titular do precatório, que ao invés de receber, por exemplo, R$ 100 mil, recebe apenas R$ 20 mil? É justo com as empresas de pequeno e médio porte que, não tendo condições de adotar essa prática, são esmagadas pela concorrência desleal? É justo com a população mais carente que mês a mês (aliás, diariamente) sente a falta recursos públicos para as suas necessidades mais elementares (saúde, educação etc.)? É claro que não! E nem se alegue que o calote do estado também não é justo.

É que as injustiças não se compensam! No Direito, se diz que uma ilegalidade não justifica outra; no ditado popular, que um erro não justifica o outro!

A compensação de precatórios com ICMS significa estímulo à concorrência desleal por parte das grandes empresas, que podem oferecer preços mais baixos e realizar novos investimentos privados com dinheiro público (dinheiro do cidadão); desprezo pelos credores que, em vez de receberem tudo aquilo a que têm direito, recebem apenas migalhas, assistindo ao enriquecimento fácil das grandes empresas; e risco para o orçamento público e para a consecução de políticas públicas em favor da população mais carente.

A Emenda Constitucional 62/09, aprovada recentemente, embora contestada, ao menos vincula porcentual fixo da receita do estado e cria critérios isonômicos e eficazes para o pagamento dos precatórios, em especial para os pequenos credores e para os idosos e, o que é melhor (o que é justo), no valor integral do crédito, sem qualquer deságio.

Em suma, o novo regime da Emenda Constitucional 62/09 tenta corrigir injustiças com justiça. Essa sim compensa!

Rafael A. S. Domingues é procurador do estado em Londrina

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