| Foto: Felipe Lima/Gazeta do Povo

Pelo Projeto de Lei 419/2016, o Executivo estadual impõe à sociedade paranaense uma série de injustiças tributárias, ainda que as pretenda justificar como continuidade do ajuste fiscal de 2014. Ao contrário do discurso oficial, a proposta, tramitando em regime de urgência, compila regras que oneram os contribuintes e afetam sua competitividade.

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Estão previstas taxas de controle e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos hídricos e minerais. O Paraná pretende usurpar o poder de polícia já conferido à Agência Nacional de Águas e ao Departamento Nacional de Produção Mineral, órgãos federais que asseguram, controlam e fiscalizam a mineração e o uso dos recursos hídricos em todo o território nacional. Logo, as referidas taxas são na essência impostos desprovidos de constitucionalidade.

O PL busca gerar arrecadação exorbitante em relação à atuação estatal que pretende apontar

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Medidas que beneficiam o cidadão

Graças ao ajuste fiscal realizado em 2015, o Paraná tem conseguido honrar seus compromissos. Mas é preciso avançar e dar continuidade ao ajuste

Leia o artigo de Mauro Ricardo Costa, secretário de Estado da Fazenda.

A espécie tributária “taxa” não guarda qualquer semelhança com o que se pretende instituir, pois é tributo estabelecido sob a lógica do custo-benefício, enquanto o PL busca gerar arrecadação exorbitante em relação à atuação estatal que pretende apontar. Há previsão constitucional para taxas fundadas no poder de polícia, que é restrição à liberdade individual promovida em nome do bem comum ou, quando muito, intervenção estatal nas relações econômicas e sociais. Porém, diversamente do previsto pelo PL 419/2016, a fiscalização sobre exploração e aproveitamento hídrico e mineral visa assegurar o interesse meramente patrimonial.

Estados que pretenderam adotar a estratégia tiveram as legislações questionadas no STF. O Pará, por exemplo, figura como réu na ADI 5.374. Em termos de competitividade, atribui-se isenção ao calcário e à argila, mas não ao minério de talco enquanto insumo essencial na indústria cerâmica vinculada à construção civil. Ponta Grossa e Castro já vêm sofrendo com a desaceleração econômica do setor. Quanto à água mineral, já existe a incidência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, da qual o Paraná já recebe participação.

Com relação ao ICMS, a justificativa estatal é a de adequação ao Convênio 93/2015, alterando a cobrança nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. No entanto, não há qualquer previsão para que o ICMS devido seja apurado de forma consolidada com os demais créditos e débitos, permitindo a compensação com eventual saldo credor. Há clara mitigação da não cumulatividade do ICMS. Tem-se renúncia de receita no que refere ao IPVA, eis que dispensado o pagamento dos valores lançados até 31 de dezembro de 2011, ajuizados ou não, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, as modificações relacionadas ao processo administrativo fiscal, Conselho de Contribuintes, não ajuizamento de execuções fiscais de valores devidos, protesto de dívida ativa e uso de cadastros de inadimplência como sanção administrativa contrariam os princípios constitucionais do Estatuto do Contribuinte.

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Diante desse conjunto de incongruências, é fundamental que o Poder Legislativo rejeite esse PL, fatiado ou não, dando ouvidos ao alerta das entidades que representam distintos setores da sociedade paranaense. Menos tributos, mais respeito.

Fabio Artigas Grillo, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e do Instituto de Direito Tributário do Paraná, é doutor em Direito do Estado pela UFPR.