Pelo Projeto de Lei 419/2016, o Executivo estadual impõe à sociedade paranaense uma série de injustiças tributárias, ainda que as pretenda justificar como continuidade do ajuste fiscal de 2014. Ao contrário do discurso oficial, a proposta, tramitando em regime de urgência, compila regras que oneram os contribuintes e afetam sua competitividade.
Estão previstas taxas de controle e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos hídricos e minerais. O Paraná pretende usurpar o poder de polícia já conferido à Agência Nacional de Águas e ao Departamento Nacional de Produção Mineral, órgãos federais que asseguram, controlam e fiscalizam a mineração e o uso dos recursos hídricos em todo o território nacional. Logo, as referidas taxas são na essência impostos desprovidos de constitucionalidade.
O PL busca gerar arrecadação exorbitante em relação à atuação estatal que pretende apontar
Medidas que beneficiam o cidadão
Graças ao ajuste fiscal realizado em 2015, o Paraná tem conseguido honrar seus compromissos. Mas é preciso avançar e dar continuidade ao ajuste
Leia o artigo de Mauro Ricardo Costa, secretário de Estado da Fazenda.A espécie tributária “taxa” não guarda qualquer semelhança com o que se pretende instituir, pois é tributo estabelecido sob a lógica do custo-benefício, enquanto o PL busca gerar arrecadação exorbitante em relação à atuação estatal que pretende apontar. Há previsão constitucional para taxas fundadas no poder de polícia, que é restrição à liberdade individual promovida em nome do bem comum ou, quando muito, intervenção estatal nas relações econômicas e sociais. Porém, diversamente do previsto pelo PL 419/2016, a fiscalização sobre exploração e aproveitamento hídrico e mineral visa assegurar o interesse meramente patrimonial.
Estados que pretenderam adotar a estratégia tiveram as legislações questionadas no STF. O Pará, por exemplo, figura como réu na ADI 5.374. Em termos de competitividade, atribui-se isenção ao calcário e à argila, mas não ao minério de talco enquanto insumo essencial na indústria cerâmica vinculada à construção civil. Ponta Grossa e Castro já vêm sofrendo com a desaceleração econômica do setor. Quanto à água mineral, já existe a incidência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, da qual o Paraná já recebe participação.
Com relação ao ICMS, a justificativa estatal é a de adequação ao Convênio 93/2015, alterando a cobrança nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. No entanto, não há qualquer previsão para que o ICMS devido seja apurado de forma consolidada com os demais créditos e débitos, permitindo a compensação com eventual saldo credor. Há clara mitigação da não cumulatividade do ICMS. Tem-se renúncia de receita no que refere ao IPVA, eis que dispensado o pagamento dos valores lançados até 31 de dezembro de 2011, ajuizados ou não, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, as modificações relacionadas ao processo administrativo fiscal, Conselho de Contribuintes, não ajuizamento de execuções fiscais de valores devidos, protesto de dívida ativa e uso de cadastros de inadimplência como sanção administrativa contrariam os princípios constitucionais do Estatuto do Contribuinte.
Diante desse conjunto de incongruências, é fundamental que o Poder Legislativo rejeite esse PL, fatiado ou não, dando ouvidos ao alerta das entidades que representam distintos setores da sociedade paranaense. Menos tributos, mais respeito.
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