Uma das tensões existentes na nossa tributação é o permanente embate entre a sua legitimidade e a sua legalidade. A Constituição de 88 elege o princípio da legalidade como fundamental ao ordenamento tributário. Em realidade, inúmeras vezes esse princípio é repetido no seu texto, em variados dispositivos.
Historicamente, o Estado de Direito, definido, numa primeira aproximação, como o que se submete às leis que ele próprio edita, tem os seus fundamentos mais remotos na Magna Carta da Inglaterra, de 1215, quando o Parlamento inglês, composto por nobreza e clero, decidiu que a instituição e elevação de tributos dependia de sua autorização. E autorização dada pelo Parlamento se materializa pela lei, modo específico de exteriorização das decisões dessa instituição fundamental à democracia.
Aqui, estabeleceu-se uma concepção de legalidade da tributação demasiado formalista, que valoriza a exteriorização da norma jurídica, e não a sua origem e fundamentação. Tem-se que decretos, decretos-leis, e medidas provisórias, produzidos pelo Poder Executivo ao longo do tempo, têm criado e aumentado impostos, taxas e contribuições. Tecnocratas em seus gabinetes vão elaborando normas jurídicas que se materializam nesses veículos de produção normativa.
Infelizmente, esse processo de elaboração normativa marginaliza o Congresso e compromete um elemento fundamental, que é a sua participação preponderante, como representante do povo, na edição das leis. A ausência da representação popular na produção das leis tributárias conduz a um sistema tributário como o atual, anárquico e irracional, cuja característica marcante é a voracidade arrecadatória, concentrada nas camadas e setores menos poderosos econômica e politicamente da nossa sociedade: classes média e trabalhadora, e média empresa nacional.
Tem-se um conjunto de tributos de natureza extorsiva, cujo objetivo é produzir recursos para o Estado, sem que este realize os serviços e obras públicas necessárias ao bem-estar do povo brasileiro. Não há correspondência e equilíbrio entre o que se tira como tributo e o retorno na prestação de serviços públicos elementares e necessários. O Estado é devedor do público. Enorme devedor.
Novo Congresso, como o atual, com significativa renovação na sua composição enseja a esperança de que procure exercer suas funções constitucionais, uma das quais é recuperar o que tem sido usurpado pelo Executivo: a de elaborar as normas tributárias, e não apenas homologá-las. E ao fazê-lo incorpore à legalidade, a legitimidade, vale dizer, introduza o consentimento e a adesão do povo às leis tributárias, dando ao sistema tributário maior conteúdo de justiça e racionalidade, pois a meta ideal é o equilíbrio harmônico entre a legalidade e a legitimidade.
Desejar o melhor o aperfeiçoamento do que existe não é sonhar. É buscar a evolução e o desenvolvimento da sociedade nacional.
Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.