O personagem adolescente, Yuri, da novela a ‘Força do Querer’, transmitida pela Rede Globo, reacende um tema bastante preocupantes para as famílias brasileiras: o desafio da Baleia Azul. O jogo online, que envolve uma série de tarefas a serem completadas pelos seus participantes, dentre elas até mesmo automutilação e, por fim, o comando final de suicídio, abre discussões amplas na sociedade.
Entre elas, tem-se o questionamento de quem seria o responsável por danos a vida de crianças e adolescentes vítimas dos jogos online que instigam e induzem a prática do suicídio. No ordenamento jurídico brasileiro, essa prática é criminosa, sendo que a pena é duplicada quando a vítima do crime é criança ou adolescente.
Na vida real, ao se deparar com uma vítima da ‘Baleia Azul’, por exemplo, o debate esta aberto sobre quem deve ser responsabilizado por esse crime. Somente os pais ou responsáveis em razão de terem a guarda da criança e do adolescente e, assim, têm o dever de monitorar suas atividades? Ou também os chamados “provedores de aplicação”, a saber, os meios pelos quais esta prática criminosa está sendo propagada?
Vale dizer que, apesar das dificuldades práticas e técnicas em razão da legislação acerca do tratamento de dados e de quebra de sigilo destes não serem unificadas e terem disciplinamento diferenciado e próprio em cada nação, mesmo que os sites funcionem sem fronteiras, verifica-se que o artigo 19 da Lei nº 12.965 de 2014, chamada de “Marco Civil da Internet”, prevê punição para os crimes que se dão no âmbito cibernético.
Diz o artigo 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”.
Contudo, em se tratando de jogos perigosos online, a legislação brasileira responsabiliza não apenas ao agente que induz ou instiga a prática de suicídio ao disponibilizar o conteúdo na internet.
Recentemente, a Câmara dos Deputados debateu a educação digital da população com a intenção de evitar a proliferação na internet de matérias e materiais nocivos à população como o jogo “Baleia Azul”.
Os deputados também discutiram o Projeto de Lei nº. 6.989/2017 apresentado pelo parlamentar Odorico Monteiro (Prosc-CE), o qual pretende incluir na Lei nº. 12.965/2014 a previsão de retirada da internet de conteúdos que induzam, instiguem ou auxiliem o suicídio, mediante ordem judicial aos provedores de aplicação, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, suspensão temporária das atividades e até de proibição de exercício das mesmas.
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Durante o debate, uma das críticas negativas feitas ao projeto foi a de que essa disposição legal de supressão de conteúdos poderia ser tida como censura prévia, o que talvez acarrete problemas com o direito e garantia constitucional de liberdade de expressão.
No que se refere a liberdade de expressão é importante salientar que a Constituição Federal, no inciso IX, artigo 5º, consagra que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, limitando a abrangência da sua manifestação com o inciso X do mesmo artigo, verifica-se que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Neste sentido, tem-se, portanto, que o Estado tem o dever de impedir manifestações de pensamento criminosas e que violem a intimidade e a vida privada da pessoa natural, em especial no que se refere a crianças e adolescentes, para que sejam de fato respeitados os preceitos constitucionalmente já previstos e garantindo assim a proteção à vida e coibindo assim a prática do suicídio.
Dessa forma, é também imperiosa a atuação do Estado juntamente com os pais e responsáveis sobre a educação e a vigilância dos conteúdos acessados pela criança e adolescente na internet, a fim de impedir que matérias e materiais que firam os princípios constitucionalmente consagrados e que possuam viés criminoso se propaguem, vez que a proteção dos direitos e garantias são fundamentais em um Estado Democrático de Direito.
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