O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado em Curitiba nesta semana, o que representa uma importante modificação realizada na estrutura do Poder Judiciário. Os juizados especiais representam uma mudança de atuação da Justiça, porque possibilitam à boa parte da população impugnar, de forma mais ágil e econômica, atos praticados pelo Distrito Federal, estados, municípios e por entidades a eles vinculados (autarquias, fundações e empresas públicas), atendendo a alguns princípios constitucionais como a razoável duração do processo e a redução das desigualdades sociais.
Esses objetivos são cumpridos em razão da estrutura existente e pelo procedimento utilizado nos juizados especiais, que é voltado para a resolução dos conflitos de forma mais pacífica (conciliações) e que prevê a prática da maioria dos atos processuais nas próprias audiências.
São vários os motivos que fazem com que o procedimento adotado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública seja mais rápido, entre eles o reduzido número de recursos cabíveis, bem como a inexistência de tratamento especial concedido à Fazenda Pública, já que não possuem prazos maiores, nem recursos que somente ela pode utilizar.
O procedimento também é mais econômico porque nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admitida a facultatividade da presença de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, bem como a desnecessidade do pagamento de custas para o ajuizamento de ações, assim como está prevista a existência de conciliadores e juízes leigos, todos supervisionados por um juiz de direito, o que torna a estrutura mais econômica e acessível para todos.
Em razão do simples procedimento adotado não podem ser ajuizadas ações com valores superiores a 60 salários mínimos e, em alguns casos, 40. Também não são admitidas algumas ações previstas na lei, o que ocorre por causa da complexidade, ou por causa da existência de rito próprio. Todavia, nem por isso há de se desvalorizar o Juizado Especial da Fazenda Pública, que possibilita a discussão de várias questões, tais como: ações de anulação, regularização, ou inexigibilidade de débitos fiscais; ações de repetição de indébito (todas estas referentes a impostos como: IPTU, ICMS, IPVA, ITBI, ISSQN, ITCMD, entre outros); ações referentes a taxas (como as de iluminação pública); ações referentes a multas, sejam elas de trânsito, ambientais ou administrativas; ou, ainda, ações para a transferência de veículos automotores, quando for necessária a presença do Detran.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apresenta alguns avanços legislativos. A primeira delas consiste na previsão expressa das providências cautelares e de tutela antecipada (as liminares) no procedimento, providências que nem sempre eram admitidas anteriormente.
Outra previsão importante é a determinação de que a Fazenda Pública forneça ao juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, o que faz com que as provas documentais sejam sempre exibidas, facilitando a defesa das pessoas em geral e trazendo maior segurança às decisões.
Todavia, a inovação mais relevante trazida pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública consiste na forma de pagamento das condenações de pequeno valor (arbitrado pela Lei em 40 salários mínimos quando se tratar de obrigações dos Estados e do Distrito Federal, e de 30 salários mínimos quando se tratar de obrigações dos Municípios). O pagamento do valor deve ser feito em até 60 dias e, caso a Fazenda Pública não cumpra a determinação, o Poder Judiciário poderá realizar o sequestro do valor das receitas do poder público.
Por outro lado, cumpre reforçar que o juizado especial também favorece o crescimento macroeconômico e o desenvolvimento do país, porque neste também podem ser ajuizadas ações por microempresas e empresas de pequeno porte, o que pode facilitar a resolução de problemas constantemente enfrentados por estas, relacionados à obtenção de créditos e de capital de giro, bem como, para obter Certidões Negativas junto ao Poder Público.
Assim, acredita-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública podem favorecer a população em geral, ao tornar a Justiça mais acessível, célere e econômica, promovendo a integração social no país.
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