Nos últimos meses, os fatos envolvendo a Petrobras, maior sociedade de economia mista do país, têm sido objeto da pauta diária de todo e qualquer cidadão brasileiro. O eventual "esquema" desvendado pela Polícia Federal, e ainda objeto de investigação, traz ao cenário diariamente vários novos atores, que se revezam entre acusações de fraudes em procedimentos de contratação pública, lavagem de dinheiro e outros possíveis crimes investigados.
Como pivô dessas possíveis irregularidades, foram chamadas à responsabilidade as empreiteiras que supostamente integravam o "esquema", com o possível pagamento de propina aos envolvidos em troca de benefícios nos processos concorrenciais de que participavam. Em razão disso, o Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União, solicitou que essas empresas fossem declaradas inidôneas, o que teria como efeito o impedimento de contratarem com o poder público.
O reflexo desse pedido de inidoneidade, porém, gerou nas últimas semanas um grande debate nacional sobre o futuro dos contratos administrativos dessas empreiteiras. Explica-se: obviamente as empresas mencionadas no caso da Petrobras não possuem contratos única e exclusivamente com a Petrobras, mas são detentoras de inúmeros contratos administrativos já firmados e em andamento, com todas as esferas de governo.
Assim, o que fazer com esses contratos? A declaração de inidoneidade anularia todos os contratos administrativos dessas empreiteiras? Qual a real consequência dessa declaração?
A questão, muito embora complexa em seu debate jurídico, em meu sentir, não impõe maiores dificuldades de solução.
Ora, a declaração de inidoneidade para contratar com a administração é uma sanção administrativa, que pode ser imposta diretamente pela administração pública sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário e que, como tal, não pode prescindir de um rigoroso processo administrativo, que exponha e demonstre os fatos e provas tendentes a gerar uma possível "condenação" no âmbito daquele contrato. É dizer, já em um primeiro momento, pela própria lógica das sanções administrativas, se afastaria qualquer tentativa de que uma eventual declaração de inidoneidade dessas empresas no âmbito do contrato com a Petrobras pudesse retroagir para prejudicar contratos já firmados ou em andamento, não apenas porque a extensão da sanção depende de verificação em cada caso concreto, bem como em razão de que tal retroação poderia imputar maior prejuízo ao erário e ao interesse público.
É importante dizer, ainda, que a Lei de Licitações impõe que sejam mantidas, durante todo o contrato, as condições que habilitaram a empresa a contratar com o poder público; porém, mesmo este dispositivo (Art. 55, XIII da Lei 8.666/93) não permite uma extensão imediata da referida sanção, que deverá ser analisada e buscada em cada um dos contratos, com inequívoca concessão de contraditório e ampla defesa, sob pena de uma possível nulidade futura no procedimento sancionatório.
Agir de outra forma seria condenar antecipadamente as empresas e o próprio interesse público, já que tais obras servem, em última análise, ao desenvolvimento do país e ao bem-estar da população. É sempre melhor e menos onerosa uma apuração fundada na razão do que uma atuação movida pela emoção.
Rodrigo Pironti é advogado, parecerista e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo.
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