Em fevereiro, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 442/1991, que autoriza e regulamenta os jogos de azar no Brasil, o que vem gerando algumas discussões de vieses morais, econômicos e até mesmo sob o prisma da saúde pública. Todavia, um dos aspectos que se destaca é o aumento de operações de lavagem de dinheiro nesse setor.
É notório que não só a literatura jurídica, mas também a própria forma de operação apontam para a possibilidade de casas de jogos e cassinos serem instrumentalizados para dar aparência lícita a dinheiro sujo. Em um exemplo comum nos países em que os jogos de azar são autorizados, aquele que está com o dinheiro sujo justifica os valores que detém alegando que tais valores foram provenientes de ganhos nos jogos de azar; para isso, basta levar os recursos ilícitos ao cassino e comprar fichas de outros jogadores, sem a necessidade, portanto, de apostar, e apresentá-las ao caixa para que sejam trocadas pelos valores correspondentes. Em uma simples operação, se confere aparência lícita ao dinheiro sujo.
Essa facilidade não significa necessariamente que esses estabelecimentos sejam de todo vulneráveis para a lavagem de dinheiro, constituindo-se verdadeiros paraísos para essa ilegal atividade. Além de as entidades internacionais como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF) terem uma série de recomendações para que o Estado dispense especial atenção para com esses setores e a lavagem de dinheiro, há países que a um só tempo conseguem explorar os jogos de azar e manter um controle rigoroso nessa exploração com a finalidade de evitar a instrumentalização dos casinos para a limpeza de recursos de origem ilícita. Exemplos desses mecanismos de controle são o que acontece, por exemplo, em alguns países europeus, no qual há a imposição da manutenção e atualização dos cadastros dos clientes, o acompanhamento dos comportamentos dos clientes intramuros e a restrição de operações em dinheiro em espécie, facilitando, assim, o controle e o registro.
Tudo passa por um comprometimento e preparo do Estado na fiscalização e no investimento de recursos para o controle das operações nesse setor, devendo-se ter como espelho experiências bem sucedidas nesses países e incorporá-las ao cenário nacional, sob pena de termos um setor com fácil instrumentalização para a lavagem de dinheiro. O projeto de lei aprovado, diga-se de passagem, tem um rol de mecanismos dedicados à prevenção da lavagem de dinheiro nesse setor, sendo necessária, a nosso ver, ainda mais regulamentação, sobretudo quanto à necessidade de regras a serem exigidas desses estabelecimentos para efetivação dos controles de combate à lavagem. É o caso, como apontam alguns investigadores do tema, de uma modificação na Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo os estabelecimentos como sujeitos obrigados a colaborar com o Estado na prevenção e repressão a esse crime.
É possível a coexistência do setor com controles de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, o que só se torna factível com investimento e comprometimento do Brasil.
Carlos Augusto Ribeiro é advogado.
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