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sínteses – a definição de casamento e família

Lei, moral e o Estatuto da Família

É válido elaborar uma lei para garantir a perpetuação de uma mesma moral? Tal questão anuncia-se no horizonte nacional quando o presidente da Câmara declara querer aprovar, em seu mandato, o Estatuto da Família. Elaborado pelo deputado Anderson Ferreira (PR-PE), o Estatuto da Família tem como objetivo defender a concepção tradicional de família – na sua definição, “núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher” – contra a “desconstrução do conceito de família” observada na atualidade.

A ideia de que a união conjugal entre homem e mulher é a única forma possível de família tem sido desconstruída desde 2002, quando o município de São Paulo determinou que seus cartórios registrassem contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo. Nacionalmente, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar deu-se em 2011, ano em que o STF legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A lei não pode ser usada para forçar os indivíduos a um determinado padrão moral

Observamos contemporaneamente uma mudança nos costumes e na moral: a entidade familiar deixou de ser um conceito exclusivo aos casais heterossexuais e passou a contemplar os homossexuais. Para Ferreira, contudo, tal mudança não é legítima. Daí sua tentativa de abafá-la mediante a lei. Na tentativa de suprimir as mudanças sociais recentes, Ferreira acredita que o Estado deve conduzir um “disciplinamento legal” dos arranjos familiares. Noutras palavras, quer se valer da lei para reverter as alterações nos costumes ocorridas nos últimos anos e impor uma moral única, segundo a qual a família só pode ser formada por um homem e uma mulher. A pressuposição de Ferreira é, pois, a de que a lei pode e deve ser usada para perpetuar o predomínio irrestrito de uma moral específica.

O Estatuto da Família vai contra a separação entre lei e moral, algo que, de acordo com eminentes filósofos, seria basilar para a liberdade individual. Um dos primeiros filósofos a sublinhar a importância de semelhante separação foi John Stuart Mill. Em seu opúsculo Sobre a liberdade, Mill alerta que a manutenção da liberdade individual requer a separação entre lei e moral. A lei não pode ser usada para forçar os indivíduos a um determinado padrão moral. O mero fato de uma conduta individual destoar da moral dominante não justifica seu cerceamento legal. Para Mill, uma conduta é passível de cerceamento legal apenas quando provoca dano aos demais.

A tese de Mill é reforçada por H.L.A. Hart, um dos juristas mais importantes do século 20. Em Law, liberty and morality, Hart repudia veementemente o que chama de moralismo legal, doutrina segundo a qual a função da lei seria garantir à força a reprodução inconteste de uma mesma moral. Segundo Hart e Mill, o que justifica a promulgação de uma lei é a ocorrência de dano. E, para os dois filósofos, a afetividade entre pessoas do mesmo sexo é uma conduta que não provoca dano a outrem.

Antes de elaborar seus projetos de lei, seria interessante que Ferreira lesse um pouco mais os grandes jurifilósofos, tais quais Mill e Hart. Para que a composição conjugal da família seja objeto de disciplinamento legal, o que se deve mostrar é que certos tipos de composições conjugais são danosas. Simplesmente alegar que a união homoafetiva desconstrói a concepção tradicional de família preferida pela maioria não basta para justificar a criação de uma nova lei.

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