| Foto: Reprodução

O apresentador Zeca Camargo foi condenado a indenizar familiares do cantor Cristiano Araújo. O motivo seriam as opiniões do autor lançadas em uma crônica televisiva logo após a morte do artista. Alega-se naquela ação que “a morte de Cristiano causou comoção nacional pela disseminação do amor e que o dano moral se deu no momento em que o requerido ‘debochou’ desse sentimento em uma crônica cruel, infundada, insensível e preconceituosa”.

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A crônica pode ser encontrada com facilidade na internet. Em suma, o argumento central dela é refletir sobre nossa carência de referências culturais sólidas, o que conduzira a um endeusamento de figuras efêmeras, especialmente em momentos de tragédia. Enfim, para o bem e para o mal, o jornalista apresentou uma opinião e usou como leitmotiv a morte do cantor.

De acordo com a sentença, isso caracterizaria dano moral. Registrou aquela decisão que: “Não respeitou o jornalista Zeca Camargo o momento do luto do pai, família, empresário e fãs do falecido. Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa, morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em especial aos familiares/empresário que nele depositavam os sonhos de uma vida melhor”.

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A sentença contra Zeca Camargo promove preocupante agressão ao núcleo da ideia de liberdade de expressão

O caso segue seu curso e cabe recurso da decisão. Mas, desde logo, ele suscita uma reflexão: quais os limites da liberdade de expressão, especialmente quando uma opinião fere os sentimentos alheios, como neste caso? Isso porque é intuitivo que a liberdade de expressão encontra, sim, limites em outros valores constitucionais. Mas quais?

Em termos abstratos, os limites são basicamente de duas ordens. Primeiro, a liberdade de expressão não se confunde com ofensa. Não se pode invocar essa garantia para xingar quem quer que seja ou puramente ofender (o que, aliás, configura crime). Segundo, na tradição brasileira, discursos que podem promover discriminação ou violência também não são protegidos.

Tal fala seria abusiva? Note que a própria sentença reconhece que havia uma opinião. Nesse sentido, registrou que: “Poderia sim fazer esta crítica. A liberdade de pensamento e imprensa lhe autoriza, mas não no momento do luto e com a imagem de alguém que acabava de falecer e com ofensa grave e inaceitável às pessoas que amavam Cristiano. Dever de respeito é imposto a todos, quer sejam jornalistas ou não”. Embora a sentença reconheça a existência de uma crítica, o problema seria que ela feriu o sentimento dos que amavam o cantor.

Nossas convicções:Liberdade de expressão

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Respeitosamente, a sentença promove preocupante agressão ao núcleo da ideia de liberdade de expressão. Ela falha em perceber que essa liberdade não se avalia pelo sentimento daqueles a quem a opinião se dirige, mas sim dentro de um contexto objetivo. Afinal, é da essência da liberdade de expressão a possibilidade de ferir as suscetibilidades alheias. Esse direito, aliás, existe precisamente para isso; poder dizer somente o que agrada às pessoas não é garantia de nada.

Pretender que a liberdade de expressão deva ser atenuada, de modo a considerar sentimentos alheios, é atentar contra a sua natureza. Ofender os sentimentos não é causa para indenização, por mais que se possa discordar das ideias veiculadas.

É curioso notar, inclusive, que a sentença exige do jornalista o que não exigiu de si mesma. Afinal, dificilmente poderia se dizer que os adjetivos utilizados para caracterizar o jornalista como “egoísta” e “narcisista” não são ofensivos. Ora, o mesmo direito de criticar de que se louvou a juíza é o que protege o jornalista. Ambos devem poder se manifestar de modo livre.

Rodrigo Constantino: A liberdade de expressão ameaçada (9 de fevereiro de 2017)

Os fundamentos disso são mais profundos do que se pode imaginar à primeira vista. Restringir a liberdade de expressão em função dos sentimentos das pessoas traz riscos para uma sociedade em que se manifestam diversas mundivisões. Nesses ambientes, pressupõe-se o direito de as pessoas expressarem livremente seus pensamentos sem medo de represálias.

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As pessoas têm o direito de criticar o que bem entenderem. E isso é essencial à própria democracia. A perspectiva de que opiniões possam ser objeto de condenações agride a livre formação e circulação de ideias, protegendo o statu quo. O único modo possível de viver em sociedades livres é permitir o livre fluxo de ideias e deixar que as más opiniões sejam combatidas por outras em sentido contrário, e não escrutinadas no Judiciário. Se queremos falar o que queremos, devemos estar preparados para ouvir o que não gostamos. No caso em análise não faltaram críticas ao jornalista, que foi obrigado a suportar as consequências das suas opiniões. Essa é a resposta adequada. Ao pretender chamar o Judiciário para arbitrar estes conflitos, perde-se a perspectiva de que é a discussão franca de opiniões que conduz aos consensos de que precisamos para viver em sociedade.

Enfim, o custo de viver em uma sociedade livre é ter nossos sentimentos eventualmente agredidos por outras opiniões. O antídoto para isso é poder reagir e denunciar os equívocos daquilo que nos desagrada. Fora disso, a alternativa é a supressão do livre fluxo de ideias. O que é muito pior do que ter nossas suscetibilidades feridas.

Bernardo Strobel Guimarães é mestre e doutor em Direito, advogado e professor da PUCPR. Camilla Barriunuevo é acadêmica de Direito da PUCPR.