Ouça este conteúdo
Uma proposta de emenda à Constituição (PECs) é uma iniciativa legislativa que tem o objetivo de alterar a Constituição Federal. Para vigorar, uma PEC precisa ser aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros de ambas as casas do Congresso Nacional. Pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas. Nesta semana, foi apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) uma proposta de PEC que limita o poder de ministros do STF em decisões monocráticas (onde apenas um juiz decide, sem consultar o colegiado).
No entanto, ocorre nos corredores do Supremo, conforme noticiado pela imprensa, que os ministros se encontram desgostosos quanto às movimentações no Poder Legislativo. A avaliação dos integrantes da corte é de que há “ilegalidades” em pelo menos uma das iniciativas, e caso aprovada, seria derrubada sem questionamento.
Será que há mesmo vício de origem para uma proposta de emenda? Seria possível criar a então “Reserva de iniciativa de PEC”? Não seria a primeira gestação jurídica vista em território brasileiro e feita pelo STF
O fundamento para isso tudo, é o de que as PECs teriam o então imaginado “vício de origem”. Mas será que há mesmo vício de origem para uma proposta de emenda? Seria possível criar a então “Reserva de iniciativa de PEC”? Não seria a primeira gestação jurídica vista em território brasileiro e feita pelo STF, visto o inquérito infinito (Inquérito 4781/DF) que serviu de muleta para decisões, prisões e bloqueio de contas bancárias e nas redes sociais.
Ocorre que tal reserva não existe, e se executada, seria inconstitucional por violar o artigo 60, que rege por quem a proposta pode ser apresentada. Quaisquer método de interpretação, seja jurídico (ou hermenêutico clássico) ou até mesmo os mais recentes, não serão capazes de se contorcer o suficiente para essa novatio legis.
O que se vê e o que não se vê, obra de Frédéric Bastiat, escritor e jornalista francês do século XIX, trata sobre ações públicas, que em razão da limitação intelectual, não podem ser observadas em sua totalidade. Nesse caso, o que se vê é um impedimento “fundamentado juridicamente” causando “inconstitucionalidade” da PEC, pois a mesma tem “ar de retaliação”
O que não se vê é uma PEC que limita atuações inconstitucionais, como a instauração de um inquérito dentro do STF; que restringe decisões monocráticas, impõe crimes de responsabilidade e uma abertura de processo via plenário do Senado; sem mencionar o completo silêncio de grupos de juristas de esquerda neste caso, como o grupo Prerrogativas que tem em sua composição políticos do Partido dos Trabalhadores.
Como defendeu o grupo de juristas encabeçado pela advogada Karina Kufa, a Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer impeachment, como faz com o presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme consta no art. 52, inciso II, da Constituição, servindo como fundamento a constitucionalidade da PEC. Ainda, a Lei 1.079 de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um ministro pode ser processado e julgado, lei esta que foi recepcionada parcialmente pela Constituição.
Márcio Greyck Costa Lima Junior é pesquisador na pós-graduação em Ciências Penais e Segurança Pública do Instituto Rogério Greco, pós-graduado em Ciências Penais e assessor jurídico.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos