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Mediação administrativa tem inúmeros benefícios, mas ainda é pouco utilizada no Brasil
| Foto: Pixabay

De acordo com dados do Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como indicam diversas outras pesquisas, a administração pública brasileira está entre os maiores usuários do Judiciário. Identifica-se um perfil adversarial no relacionamento jurídico existente entre os particulares e o poder público, com consequências como distanciamento e polarização, assim como a geração de onerosidade desnecessária. Tem-se, muitas vezes, resultados nos quais todos perdem em alguma medida. Em muitos casos, o processo judicial não é o meio mais adequado para a resolução de controvérsias, mesmo em relação àquelas existentes com a administração pública.

Os modos consensuais para a solução de conflitos vêm sendo objeto de estudo e implementação em vários países. No Brasil, dentre as possibilidades, tem-se a mediação. O procedimento é realizado com o auxílio de um mediador neutro e imparcial, com o objetivo de viabilizar o diálogo entre os envolvidos na tentativa de obter soluções colaborativas, construídas pelas partes, mais apropriadas ao conflito.

A mediação, por força de sua característica dialógica e colaborativa, propicia o (re)estabelecimento de relações. Tem-se, assim, a possibilidade de fortalecimento das relações entre os particulares e o poder público, o que gera diversos efeitos benéficos para além da solução do caso concreto, como o aumento da eficiência e da legitimidade administrativa, melhor realização dos direitos e dos interesses públicos e contribuição ao exercício da cidadania e à concretização da democracia.

A Constituição Federal de 1988 e a legislação nacional reconhecem e incentivam formas consensuais de resolução de conflitos, incluindo a mediação com a administração pública, a partir da Lei 13.140/2015 e da alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ocorrida em 2018. Passados seis anos de vigência da lei, contudo, esta ainda é uma realidade distante no âmbito administrativo.

Quando fazemos uma comparação da questão com outros países, fica ainda mais claro o quão benéfica é a mediação administrativa. Tomemos a França como exemplo. Lá, a mediação pode ser considerada um instrumento de melhoria e horizontalização das relações entre os particulares e a administração, para além da preocupação existente com a desjudicialização e a redução de custos. Em 2016, entrou em vigor no país a Lei de Modernização da Justiça do Século 21, que estabeleceu em seu bojo a mediação administrativa.

Constata-se que o Conselho de Estado Francês exerce papel importante na promoção da mediação administrativa, protagonismo este que pode ser decisivo ao desenvolvimento do instituto. Ademais, a União Europeia e o Conselho da Europa recomendam a adoção prévia da mediação às medidas judiciais e acompanham a eficácia dos sistemas de Justiça europeus. Ressalte-se que, guardadas as devidas peculiaridades, depreende-se que muitos dos motivos que propiciaram o desenvolvimento da mediação na França também estão presentes no Brasil.

O que propomos é a adoção prioritária da mediação administrativa como modo de prevenção e resolução de conflitos entre particulares e a administração brasileira, com propostas de medidas administrativas gradativas. O tema, apesar das previsões legislativas, ainda necessita ser melhor desenvolvido – e há um campo vasto para tal. A exemplo, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabeleceu a mediação como um dos modos de resolução de controvérsias que podem ser adotados mesmo aos contratos em curso.

A mediação, de modo geral, possui custos reduzidos, desenvolve-se com celeridade, pode gerar soluções eficientes e criativas e, mesmo se não for possível realizar um acordo, tende a melhorar as relações entre as partes, razões pelas quais se inclina a ser o modo de solução de controvérsias menos oneroso e prioritário em comparação com os demais.

Fernanda Schuhli Bourges é doutora em Direito pela PUCPR e pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Luiz Alberto Blanchet é professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCPR. 

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