Não discuto aqui a presunção de inocência ou o direito de recorrer a instâncias superiores. O que nos traz aqui é a necessidade de proteção ao Estado Democrático de Direito e o mesmo direito da sociedade brasileira "assaltada" por membros, à época, do governo federal e do Congresso Nacional, de exigir da cúpula do seu Poder Judiciário e do Poder Legislativo ações efetivamente punitivas e de ressarcimento aos cofres públicos em julgamentos criminais e cassações de mandatos.

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Defender a necessidade de embargos infringentes em processos já decididos pelo plenário do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) é, na teoria, defender a repetição de um julgamento com as mesmas provas e os mesmos julgadores. Porém, se novos ministros forem nomeados pela presidente da República no período entre a condenação e o recebimento de tais embargos, os resultados podem mudar radicalmente. De condenação a pena de reclusão para pena restritiva de direitos. De cumprimento de pena em regime fechado (recolhimento a prisão) para regime aberto ou semiaberto. Ou, pior ainda, de condenado em processo criminal por corrupção para absolvido que foi injustiçado em processo político por caixa dois.

Por outro lado, absurdo também é submeter ao voto do plenário da Câmara dos Deputados a cassação de parlamentares já condenados pelo STF por corrupção, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Aceitar tal procedimento é desmoralizar o Legislativo com a possibilidade de termos novos "deputados-presidiários", como no caso Donadon. Chegaríamos ao cúmulo de termos parlamentares condenados criminalmente em definitivo pelo STF e absolvidos politicamente em voto secreto pelo plenário da Câmara dos Deputados. A perda de mandato deve ser automática com a publicação da condenação e da perda dos direitos políticos.

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Desta forma, agindo pró-sociedade, além de ter votado favoravelmente ao fim do voto secreto em todas as circunstâncias, apresentei um Projeto de Lei e uma Indicação de Resolução, na mesa diretora da Câmara dos Deputados, primeiro revogando a admissibilidade de embargos infringentes em processos decididos pelo plenário do STF e, segundo, modificando o Regimento Interno da Câmara para decretar automaticamente a perda de mandato por condenação criminal em definitivo. Tais modificações legais são necessárias para que, no futuro, não ocorram mais casos com tamanha discrepância de resultados e que coloquem novamente em xeque a credibilidade de poderes tão importantes para a democracia brasileira.

Fernando Francischini, delegado da Polícia Federal licenciado, é deputado federal (PEN-PR).