A expressão tempus veritatis, do latim, significa: tempo ou hora da verdade. Todavia, a única verdade que se extrai do famigerado inquérito 4784/DF aberto no ano de 2019, com fundamento no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), é que, tecnicamente, com base no sistema acusatório posto por nossa Constituição Federal e obrigatoriamente, encampado pelo sistema processual penal, não foi recepcionado com o advento da constituição cidadã, promulgada no dia 05 de outubro de 1988. O inquérito é absolutamente incompatível com a Constituição Federal já que não existe comando legal autorizando que um único inquérito perdure quase 5 anos.
Se isso não bastasse, o artigo 43 do RISTF dispõe que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”. Consequentemente, a Constituição não recepcionou o comando regimental que tem eficácia de norma. A interpretação equivocada e precipitada de que qualquer ministro da suprema corte poderia presidir inquérito, tendo como autoridade instauradora a própria (suposta) vítima, que por sua vez também seria o acusador, já que o ministério público foi ignorado inúmeras vezes, e, o próprio julgador estão à margem do que determina a norma constitucional e a lei.
Em um Estado Democrático de Direito não se permite dois pesos e duas medidas.
A operação não passa de verdadeira pesca probatória que visa realizar investigações especulativas indiscriminadas, sem objeto certo e determinado. O único objetivo de se utilizar desse mecanismo, incompatível com o Estado de Direito é de, literalmente, “pescar qualquer prova que venha a subsidiar uma futura acusação”. O nazismo e o comunismo, sistemas arbitrários que exterminaram milhares de pessoas, se utilizavam desse mecanismo contra aqueles que se opunham ao sistema. Em verdade, uma vez eleito “inimigo do Estado ou do sistema” eram caçados e destruídos.
Outra questão relevante é que a decisão do dia 08/02/24 autorizando as buscas e apreensões e a prisão de quatro pessoas foi determinada com base em uma delação do Mauro Cid que tinha sido homologada em setembro de 2023, onde o subprocurador da república, Carlos Frederico Santos, tinha tido que era “fraca”. Todos os jornais noticiaram a manifestação ministerial. A questão que fica: o que mudou nos últimos meses? São questões que endossam, cada vez mais, a ideia de perseguição política.
Outro ponto sensível é utilizar o argumento de que existira uma “minuta do golpe”, o que constitucionalmente falando não procede, pois se classificarmos um pedaço de papel, que sequer foi utilizado, e lembrando, que intenções não são puníveis no Brasil, teríamos de dizer que a Constituição Federal do nosso país é golpista, já que a minuta citada, constantemente tem base constitucional. O artigo 136 da Constituição Federal autoriza o presidente da república, seja ele de direita ou esquerda, a decretar o estado de defesa se entender que a ordem pública ou a paz social estão sendo ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.
Ou seja, a Constituição Federal não esclarece o que seria preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, logo, é uma decisão exclusiva do chefe do Poder Executivo, que, se decidir decretar o estado de defesa, deve ouvir os conselhos da República e da defesa nacional. Sem mencionar que se for decretado o estado de defesa, o Congresso Nacional deve ser comunicado para que decida se o decreto presidencial se manterá ou não. Se a decisão do Congresso Nacional for no sentido de derrubar o decreto presidencial, cessa imediatamente os efeitos do estado de defesa, sem prejuízo da apuração de crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da República.
Em síntese, como uma “minuta” ou um simples “pedaço de papel”, que poderia ter sido materializado em decreto presidencial, e seria monitorado e ratificado ou não pelo Congresso Nacional, pode ser suficiente para afrontar todos os direitos individuais de um ex-presidente, ministros e apoiadores quando a própria Constituição da República deixa a critério do Poder Executivo federal interpretar o que seria uma iminente instabilidade institucional, ao mesmo tempo em que determina que cabe ao Poder Legislativo monitorar e ratificar ou não a situação? Não faz sentido!
Finalmente, a minuta jamais foi convertida em decreto, pois todos os atos de quebra-quebra e vandalismos ocorreram no dia 8 de janeiro de 2023, ou seja, 7 dias após o empossamento do atual governo. Condutas de vandalismo, comandadas por simpatizantes do atual governo, também ocorreram nos anos de 2006, 2013, 2014 e 2017 e ninguém foi punido ou taxado de terrorista, golpista ou tenha sofrido buscas e apreensões e prisões a margem da lei. Em um Estado Democrático de Direito não se permite dois pesos e duas medidas.
Fabio Tavares Sobreira é professor de Direito Constitucional, pós-graduado em Direito Público e mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
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