O Ministério Público Federal (MPF) recentemente argumentou que a lei que implantou escolas cívico-militares no Estado de São Paulo fere a Constituição. Mas trata-se de um equívoco. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 206 define os princípios que regem o ensino no Brasil, destacando, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gestão democrática do ensino público.
Já a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 237, reitera os princípios da Constituição Federal, enfatizando a garantia de acesso à educação básica obrigatória e gratuita, além da valorização dos profissionais da educação e da gestão democrática do ensino público. E a lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece, em seu artigo 3º, os princípios e fins da educação nacional, incluindo a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
A presença de militares nas escolas não caracteriza uma militarização do ensino, mas sim uma parceria para reforçar valores cívicos e disciplinares
A lei que instituiu as escolas cívico-militares em São Paulo foi promulgada com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e a disciplina nas escolas públicas, inspirando-se em modelos exitosos adotados em outros estados e países. O modelo cívico-militar visa integrar práticas pedagógicas convencionais com valores e disciplinas típicas das instituições militares, promovendo um ambiente educacional mais organizado e seguro.
O MPF argumenta que a lei fere os princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público e da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, além de supostamente militarizar a educação, o que poderia ser interpretado como uma imposição de um modelo autoritário incompatível com os valores democráticos da sociedade brasileira.
Mas a gestão democrática não significa ausência de disciplina e ordem. As escolas cívico-militares podem implementar conselhos escolares, com participação de pais, alunos e professores, garantindo a gestão democrática conforme previsto na Constituição e na LDB. A estrutura militar é complementar e focada em valores de disciplina e respeito, sem interferir na gestão colegiada da instituição.
Sobre a igualdade de condições para acesso e permanência, as escolas cívico-militares não restringem o acesso com base em critérios discriminatórios. Todos os alunos têm igual oportunidade de ingressar nessas instituições. Além disso, o modelo pode oferecer um ambiente mais seguro e propício ao aprendizado, especialmente em regiões com altos índices de violência escolar.
Por fim, a presença de militares nas escolas não caracteriza uma militarização do ensino, mas sim uma parceria para reforçar valores cívicos e disciplinares. Este modelo pode coexistir com os princípios pedagógicos tradicionais, ampliando as opções educacionais oferecidas pelo Estado.
A análise das normas constitucionais, federais e estaduais revela que a implementação de escolas cívico-militares não infringe os princípios fundamentais da educação previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e na LDB. Pelo contrário, ao oferecer um modelo alternativo de ensino, o Estado de São Paulo amplia as possibilidades educacionais, contribuindo para a formação integral dos alunos.
O argumento do MPF, ao considerar que a lei fere a Constituição, parece desconsiderar a flexibilidade e a diversidade de modelos educacionais permitidos pela legislação brasileira. As escolas cívico-militares, quando bem implementadas, podem cumprir plenamente os objetivos educacionais de formar cidadãos críticos, responsáveis e preparados para o exercício pleno da cidadania.
Portanto, conclui-se que a lei que implantou as escolas cívico-militares em São Paulo é constitucional e está em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e contribuindo para a formação de uma sociedade mais justa e equilibrada.
Fabio Tavares Sobreira, professor de Direito Constitucional, é pós-graduado em Direito Público e mestrando em gestão e políticas públicas pela FGV.
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