| Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados
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O presidente da República pode conceder o indulto de ofício, e o mérito da escolha é “insindicável”, ou seja, não cabe análise por parte do Poder Judiciário. O argumento foi enviado em resposta a uma ação popular que alega “desvio de finalidade” de Bolsonaro ao editar o decreto, e que o ato seria uma violação à separação dos poderes. “(...) a concessão da graça constitucional em exame, considerada a concepção discricionária do instituto, representada pelo juízo de conveniência e oportunidade, não pode ser objeto de releitura por outro poder”, escreveu o advogado da União João Paulo Lawall Valle.

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Em trecho que fez parte do decreto publicado por Bolsonaro em 21 de abril, a AGU reverbera a tese de que o motivo pelo qual o presidente concedeu a graça para Daniel Silveira foi a “legítima comoção na sociedade”. Além disso, a manifestação do órgão entende que não há de se cogitar desvio de finalidade ou ofensa aos princípios da impessoalidade, e por isso pede o indeferimento do pedido. “As teses advogadas na demanda de inconstitucionalidade do decreto, sob roupagem de desvio de finalidade e ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade pretendem, em essência, revisitar o mérito da soberana decisão de clemência presidencial, com equivocada tentativa de usurpar o crivo privativo da autoridade, o que não encontra espaço, porquanto o instituto não traduz genuíno ato administrativo, mas, sim, político, de discricionariedade do presidente da República”, afirma o advogado.

O ofício foi uma resposta à Justiça Federal do Rio de Janeiro, que no dia 25 determinara que o governo federal se manifestasse em até 72 horas sobre o decreto que deu perdão ao deputado. Após a resposta do governo, os advogados que apresentaram a ação contra o indulto na Justiça fluminense protocolaram manifestação rebatendo os argumentos apresentados pela AGU. “É absurdo, assim, o argumento de que não houve prejuízo ao erário e, portanto, inexistiria lesividade: caso contrário, seríamos forçados a reconhecer que o próprio fechamento do Supremo, feito sem o estilhaçar de suas vidraças, seria totalmente legal”, disseram os advogados.

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Além da ação movida na Justiça Federal do Rio, partidos políticos também entraram com recursos que questionam a graça concedida a Daniel Silveira. A ministra do STF Rosa Weber, relatora das ações, deu dez dias para o presidente Jair Bolsonaro (PL) explicar o indulto; depois desse período, ela ainda abriu prazo para a AGU e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestarem em cinco dias. Na decisão, a ministra disse que o processo tem “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”; ela também decidiu que o caso será julgado diretamente no plenário, ou seja, ela não analisará individualmente os pedidos apresentados por Rede, PDT, Cidadania e PSol, que serão julgados em conjunto.

Fato é que o indulto presidencial é constitucional e não está disponível para análise por parte do Poder Judiciário. O presente instituto vem para diminuir excessos possivelmente praticados por decisões judiciais penais, relacionadas ao clamor social e a adequação devida da pena. Não se pode confundir a constitucionalidade de um ato privativo do Poder Executivo com sua adequação moral; trata-se de institutos diferentes. A moral se discute no voto.

Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz é advogado.