Quando pensamos em união estável, automaticamente vinculamos seu significado ao de casamento. Entretanto, sabemos que casamento e união estável possuem algumas características específicas, sobretudo quanto às formalidades a serem observadas.
Por exemplo, enquanto casamento possui um ato solene e formal, a união estável sequer precisa de um documento para sua configuração. Enquanto no primeiro há todo o processo de proclamas (ato que se dá início à entrada do casamento), no outro, caso se opte por sua formalização por meio de escritura pública, é realizado em um único dia e momento.
Por ser este ser um instituto que não exige formalização em sua constituição, como fica sua dissolução?
Assim como no casamento, o término da união precisará passar por um processo, chamado não de divórcio, mas sim de dissolução. Esta dissolução, se consensual e não houver filhos menores ou incapazes, pode ser realizada extrajudicialmente, mas, se estes requisitos não estiverem presentes, terão que seguir o rito judicial.
Importante lembrar que, mesmo que não se tenha bens a serem partilhados ou filhos comuns, deve-se realizar o processo de dissolução a fim de cessar todos os efeitos futuros que esta união estável possa gerar.
Aqui surge a dúvida, em se realizando a dissolução da união estável, como torná-la pública e qual a importância?
Em primeiro lugar, quando fazemos parte de uma relação amorosa, seja pelo casamento ou pela união estável, junto com ela acabam por vir alguns efeitos jurídicos patrimoniais e sucessórios, os quais podem vir à tona, de modo indesejável, quando se tem uma dissolução mal formalizada.
Imaginemos um cenário onde há um casal que possui união estável formalizada por escritura pública, e, por algum infeliz acaso, acabam se separando e colocando fim a essa união, sem a devida formalização.
Anos depois, o “ex-companheiro” acaba falecendo e o companheiro sobrevivente, que ainda possui a escritura de união estável vigente, pleiteia pela sua parte da herança. Pensando no viés moral, não caberia a esse receber qualquer parte da herança que estivesse querendo. Por outro lado, pelo viés legal, e com a escritura de união estável sem sua devida formalização de término, passa a ocupar a posição de herdeiro, podendo receber parte da herança de seu ex-companheiro que a ele não caberia, caso a dissolução estivesse sido regularmente formalizada.
Nos casos de separação, e não de falecimento, há também alguns óbices que podem ser enfrentados quando não há uma correta dissolução. Um dos exemplos se dá quando uma das partes da união estável anteriormente existente, e não dissolvida, se coloca à frente da venda de algum bem. Nesse cenário, o vendedor necessitará da anuência de seu ex-companheiro, que não mais participa da sua vida, ante a não formalização da dissolução da união estável que ainda estaria vigente aos olhos da lei.
O caminho para demonstrar o término da união estável e a falta de legitimidade dos ex-companheiros para configurar qualquer uma das posições hipotéticas, por exemplo, seria por meio de uma demanda judicial, que pode perdurar por anos e demandar alto custo até que se prove, efetivamente, a finalização da união estável.
Isso tudo poderia ser evitado caso o casal tivesse, à época real da dissolução, tomado as devidas providências, ou seja, realizando a dissolução na via judicial ou extrajudicial, levando a registro a sentença/escritura de dissolução.
Um passo simples que, quando não realizado, pode se tornar uma “bola de neve”, pois até que se prove o contrário a união ainda existe e com ela acompanham seus efeitos jurídicos.
Assim como a formalização da união se faz importante para não se ter dúvidas de sua constituição, pelos mesmos motivos, seu término também precisa ser registrado.
Tamara Zugman Knopfholz e Ana Flávia Krueger são da equipe Domingues Sociedade de Advogados.