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Recentemente, a Polícia Federal comunicou a suspensão da emissão dos passaportes sob a alegação de falta de receitas para fazer frente aos seus custos. Essa alegação de falta de recursos apresentada pela PF causa perplexidade a qualquer cidadão que conheça, ainda que minimamente, as regras atinentes às taxas em nosso ordenamento jurídico. Isso porque o valor cobrado para fins de emissão de passaporte é um tributo da espécie das taxas, cobrado em razão do exercício do poder de polícia por parte da administração estatal.
Ao contrário dos impostos, que são tributos não vinculados em que o produto de sua arrecadação é utilizado para o custeio das atividades gerais do Estado, as taxas são tributos que possuem uma finalidade específica, a qual determina a aplicação do produto de sua arrecadação.
Em outras palavras, o produto de sua arrecadação deve ser utilizado para a realização da atividade que a justifica, não podendo o valor arrecadado ser usado para outros fins. Essa vinculação decorre do princípio de que a atividade estatal deve ser custeada por aqueles que lhe dão causa ou que dela se aproveite, de modo específico e divisível, ainda que potencialmente. Em decorrência disso, o valor cobrado a título de taxa deve ser o estritamente necessário para o custeio da atividade estatal à qual ela está vinculada, não podendo haver superávit arrecadatório.
Feitas essas considerações devemos nos perguntar: se cada contribuinte que requisitar um passaporte paga a respectiva taxa, a qual é suficiente para a emissão do documento, como não há receita para financiar a sua confecção?
A única conclusão possível é a de que a arrecadação decorrente da taxa de emissão de passaporte está sendo indevidamente aplicada em outros fins, desvirtuando a cobrança e subvertendo a finalidade institucional do tributo. Resta saber qual destino foi dado às taxas pagas pelos contribuintes, resposta que compete ao órgão arrecadador responder.
Lucas Catharino de Assis é advogado.