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A necessária regulamentação da telemedicina pelo Conselho de Medicina

(Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil)

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A pandemia impulsionou diversas mudanças nas práticas sociais ao longo dos últimos dois anos. Hoje, é possível realizar consultas remotas, de diversas especialidades, médicas ou de outras áreas da saúde, de maneira corriqueira e por plataformas diversas. Antes da pandemia, havia uma lacuna regulatória que dificultava a prática de consultas remotas entre médico e paciente no Brasil. Mas com a Lei 13.989/2020 foi autorizado o uso da telemedicina formalmente, em caráter emergencial, enquanto perdurasse a emergência sanitária no país – ela foi formalmente finalizada no último dia 22 de abril, por meio da Portaria 913 do Ministério da Saúde.

Conceitualmente, a telemedicina é restrita à prática médica, e não deve ser confundida com a expressão telessaúde – mais ampla e que abarca o exercício de outras profissões. Conselhos federais profissionais diversos, como o de Psicologia, regularam suas respectivas práticas. Mas, até este ano, o Conselho Federal de Medicina (CFM) se manteve cauteloso no processo regulatório da telemedicina.

Em maio, finalmente o CFM publicou uma resolução regulando a telemedicina no país e a definindo como “o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”. A norma inclui não só o exercício em tempo real, mas também a análise de dados e de imagem, para fins de diagnóstico, informação e outros, de modo off-line, estabelecendo diversas categorias distintas de atendimento, como teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, entre outros.

É importante observar que o exercício da telemedicina precisa seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD enquadra dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis, fazendo incidir regras mais estritas para o tratamento de tais dados. Além disso, também deve ser observadas as disposições da Lei 13.989/2020 quanto ao necessário consentimento do paciente e do dever do médico em informar as limitações derivadas da teleconsulta, como a impossibilidade de realização de exame físico. Fora isso, o médico se mantém vinculado aos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.

Em relação à atuação de pessoas jurídicas que prestam serviços de temedicina, bem como plataformas de comunicação e de arquivamento de dados, ainda há dúvidas sobre a possível participação de pessoas jurídicas estrangeiras que tenham interesse no mercado brasileiro. A regulamentação do CFM diz apenas as pessoas jurídicas deverão ter sede no Brasil (inclusive para o arquivamento de dados), que deve haver registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) no local da sede da pessoa jurídica e que o médico deverá ter inscrição no CRM de registro, para fins de responsabilidade técnica.

Importante considerar ainda que os Conselhos Regionais também possuem poder normativo suplementar ao do CFM – e a norma não deixa claro qual é o limite de normatização do procedimento de registro em cada jurisdição. Esse será mais um ponto que, provavelmente, levará a posteriores complementações normativas.

Apenas para 2022, a receita projetada para o setor de telemedicina e telessaúde no Brasil é de 2,12 bilhões de dólares, segundo relatório do Statista, empresa alemã especializada em dados de mercado e consumidores. Assim, a regulamentação do CFM era bastante aguardada, mas apenas nos próximos meses é que poderemos saber se seus termos serão ou não aceitos pelo setor.

Ana Luiza Calil, é advogada associada do Cescon Barrieu, mestre em Direito Público e pesquisadora do Laboratório de Regulação Econômica da UERJ e da Sociedade Brasileira de Direito Público.

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