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Nomeação de ministros do STF não deveria ficar a cargo só do Executivo

STF
Imagem ilustrativa. (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

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O competente jornalista Hélio Schwartsman elogiou recentemente o acerto de colocar a sede dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em cidades diferentes, como na África do Sul e Bolívia (também Alemanha, Holanda, Chile e outros), sustentando que o distanciamento físico é uma providência sensata, que ajuda a preservar a independência do Judiciário. Por outro lado, criticou o desacerto de manter os poderes na mesma cidade (Brasília e Washington, por exemplo), facilitando interações sociais contínuas entre julgadores e aqueles cujos atos poderão julgar, facilitando escandalosas festas, como a oferecida pelo presidente da Câmara a um destacado ministro do Supremo.

Modelos e procedimentos disfuncionais das cúpulas estatais, como o resumido acima, interferem pesadamente na qualidade e eficiência dos serviços públicos, repercutem forte e negativamente na sociedade, justificando serem continuamente criticados, visando aperfeiçoamento e cumprimento dos objetivos fundamentais do Estado. Outro procedimento que também tem se mostrado causador de disfunção estrutural grave, com repercussões políticas, econômicas e sociais danosas, é a nomeação dominante dos ministros da Suprema Corte pelo presidente da República, como ocorre no Brasil e EUA, por exemplo, que respeitosamente passaremos a expor e ponderar.

A nomeação para o STF concentrada no Executivo, como tem ocorrido no Brasil, além de ser geradora de surpresas, contínuos conflitos de polarização, insegurança e atrasos, destoa do próprio modelo republicano de tripartição de poderes

Chocou a expectativa de boa parte da população dos países democráticos a recente decisão da Suprema Corte americana modificando precedente antigo, por 6 votos a 3, permitindo que os estados americanos possam restringir ou suprimir o direito de aborto, o que foi considerado por muitos um retrocesso no direito das mulheres, além de outras viradas jurisprudenciais controversas, decorrentes da nova composição daquela Corte, agora dominada por conservadores, após a nomeação de três juízes pelo então presidente Trump. Mudanças jurisprudenciais abruptas também podem ocorrer no Brasil, em caso de reeleição do atual presidente, igualmente conservador, que já nomeou dois ministros e que poderá nomear até outros três com eventual novo mandato.

A Suprema Corte tem por função fundamental pacificar e dar segurança jurídica estabilizadora para o crescimento nacional. Sendo um colegiado pequeno – no STF são onze ministros e Suprema Corte americana nove juízes –, o equilíbrio de forças é frágil, por isso, o cargo é vitalício ou mandato por período longo. Como poder estabilizador do Estado, essas cortes não podem ficar à mercê de maiorias ocasionais criadas pelo Executivo, que tem mandato periódico e curto.

No atual ambiente histórico de dicotomia de valores, dominadas por rivalidades entre progressistas e conservadores, ou outras nomenclaturas de polarização que se alternam no Executivo, a nomeação de juízes da Suprema Corte dominada pelo presidente da República permite mudanças abruptas na jurisprudência superior, gerando insegurança, desequilíbrio, novos conflitos e atrasos no desenvolvimento da nação.

O modelo desconcentrado de nomeação garante melhor representação da sociedade, mais legitimidade, estabilidade, segurança jurídica, pacificação e consequentes benefícios para economia. Como exemplos temos a França, onde a nomeação é feita por paridade pela Câmara, Senado e Presidência da República; a Alemanha, com a nomeação feita pelo Senado e Câmara. Também na Espanha Câmara, Senado, Executivo e Judiciário são responsáveis pelas nomeações; em Portugal são dez juízes nomeados pelo Congresso e três pela Corte Constitucional; no Reino Unido há um novo modelo, com indicações por comissões dos países membros, escolha pela maioria do Parlamento e encaminhamento pelo primeiro-ministro para aprovação da rainha; e Índia, onde os novos juízes são escolhidos por grande colegiado de 31 juízes da própria Suprema Corte.

Como se vê, os modelos de nomeação desconcentrados, divididos entre os poderes do Estado (ou por colegiado amplo) são predominantes nas grandes democracias e têm sido defendidos por constitucionalistas de renome. Mesmo internamente, o modelo de ampla liberdade de escolha e nomeação pelo presidente da República para o Supremo não tem similar nos demais tribunais. Nos importantes tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM) e nos tribunais federais regionais, as nomeações pelo presidente dependem e estão limitadas por listas tríplices apresentadas pelos respectivos tribunais, formadas por membros das carreiras que atuam no Judiciário, como juízes, desembargadores, Ministério Público e advogados, garantindo a diversidade de pensamentos e estabilidade jurisprudencial.

A nomeação para o STF concentrada no Executivo, como tem ocorrido no Brasil, por influência e cópia constitucional do velho modelo americano, além de ser geradora de surpresas, contínuos conflitos de polarização, insegurança e atrasos, destoa do próprio modelo republicano de tripartição de poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário –, que fica desprestigiado neste ponto pela dominância avassaladora do Executivo no processo de nomeação. Essa desconformidade precisa ser enfrentada pelos juristas, constitucionalistas, parlamentares, explicada para a sociedade, debatida e criticada, visando à conscientização e convencimento da necessidade urgente de aprimoramento, para o bem do sofrido povo brasileiro.

José Jácomo Gimenes é juiz federal. Foi professor do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá (UEM) de 1989 a 2017.

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