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Sínteses – A Justiça pode barrar a nomeação de Cristiane Brasil como ministra?

O ativismo judicial em ação

 | Robson Vilalba/Thapcom
(Foto: Robson Vilalba/Thapcom)

Em 3 de janeiro, o presidente Michel Temer nomeou como ministra do Trabalho a deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ). Foram inúmeras as críticas a essa nomeação, e ganhou destaque o fato de ela anteriormente ter sido condenada em um processo trabalhista e ter firmado acordo em outro.

Inicialmente, precisa ficar claro ao leitor que a opinião que se sustentará neste artigo não se baseia no que este articulista pensa sobre a pessoa da deputada ou sobre a (i)moralidade de sua nomeação. A análise que será feita é jurídica, e não moral, tal como deve ocorrer na tratativa da questão pelo Poder Judiciário.

Ao que se tem notícia, Cristiane Brasil é brasileira, tem mais de 21 anos de idade e está no exercício dos seus direitos políticos, ou seja, preenche todos os requisitos exigidos pela Constituição para ser nomeada ministra de Estado (artigo 87 da Constituição). Portanto, a princípio, inexiste qualquer vedação constitucional ou legal para a sua posse. Pelo contrário, a primeira competência privativa do presidente da República é justamente nomear e exonerar os ministros de Estado (artigo 84, I). Essa é uma escolha que cabe apenas ao presidente, e é exercida de acordo com a sua conveniência e oportunidade, por se tratar de um ato administrativo discricionário.

A moral a ser considerada não é a subjetiva do julgador

Também se mostra frágil o argumento de que o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição, impediria que a deputada fosse nomeada. Pois não há qualquer dispositivo constitucional ou legal prevendo que condenações trabalhistas tornam alguém moralmente inapto para o exercício de cargos públicos relativos a essa área, e, para se definir o significado de um princípio tão vago como esse, a moral a ser considerada não é a subjetiva do julgador, mas sim o que objetivamente pode ser entendido como moral ou imoral e cuja premissa possa ser replicada para todos os casos semelhantes.

Por isso, juridicamente a nomeação de Cristiane Brasil é admissível, daí por que não caberia ao Supremo Tribunal Federal, sobretudo por meio de uma decisão liminar, interferir em uma decisão que compete privativamente ao presidente da República, suspendendo a posse de Cristiane Brasil como ministra do Trabalho. Cabe ao Poder Judiciário aplicar os dispositivos constitucionais e legais emanados do Poder Legislativo, em vez de criá-los ou fazer juízos morais subjetivos sobre as questões que lhe são trazidas para julgamento.

Não se pode admitir, numa sociedade que almeja ser desenvolvida e democrática, uma fragilidade institucional tão grande a ponto de a opinião pessoal e moral do juiz sobre o processo, e não o direito, ser o fator determinante para o seu resultado. Nesse cenário, nem sequer há razão para que o direito exista, uma vez que ele foi criado exatamente para evitar tamanha insegurança jurídica.

Em suma, eventual indignação com a nomeação da deputada deve ser concretizada pela via democrática adequada, que no caso é refletir bem antes de se votar, para que se evite eleger um presidente que nomeie como ministros de Estado pessoas com moralidade supostamente incompatível com o cargo, ou se mobilizar enquanto sociedade para que os parlamentares procedam às alterações legislativas capazes de evitar esse tipo de situação, em vez de ceder a atalhos como o ativismo judicial.

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