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O mais importante diante de uma crise econômica é atuar de forma proativa e inovadora. Sem dúvida, mudanças legislativas se apresentam como instrumentos poderosos e capazes de enfrentá-la. A atual lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei 11.101/05) permitiu maior flexibilidade na renegociação das dívidas, transferiu aos credores sujeitos aos seus efeitos a participação direta na decisão dos rumos da empresa e permitiu o plano de recuperação.
Entretanto, desde 2015, vários comandos legais geraram discussões e apontaram a necessidade de aprimoramento. Assim, surgiu o Projeto de Lei 6.299/05, ora em fase final de aprovação no Legislativo federal. Este projeto sofreu várias emendas e busca manter o propósito da preservação da empresa economicamente viável.
Observa-se que, ao atacar pontos nevrálgicos, busca o aprimoramento dos institutos da recuperação e da falência e prevê várias inclusões, além de regramentos pontuais para a gestão do passivo fiscal, dentre eles novas medidas para recuperação judicial de micro e pequenos empresários.
Ainda, ao reduzir o quórum para aprovação do plano recuperacional, garante melhores condições para a sua aprovação. E, ao estabelecer maiores prazos para quitação das dívidas, atende ao pleito econômico da demanda, estabelecendo ainda critérios objetivos para a tributação do desconto conquistado via recuperação.
Garante também a revisão do ganho de capital na alienação de bens (falência) e a conversão de dívida em capital social, com a garantia da não sucessão de dívidas e manutenção dos direitos de terceiros de boa-fé que adquiram ativos de empresas em recuperação judicial. Ou seja, busca alternativas para a consolidação substancial do plano de recuperação judicial.
Por fim, ao prever procedimentos de criação de condições favoráveis à alienação de bens e unidades produtivas independentes, permite o fortalecimento das operações e a gestão do negócio.
Recentemente, novas emendas ao PL introduziram tanto o denominado “sistema de prevenção”, que autoriza o julgador a centrar esforços nos efeitos do pedido, quanto a possibilidade de um terceiro (“negociador”) participar do processo de forma pontual, trazendo para a relação regras semelhantes à “mediação”.
Com o atual momento econômico delicado, a aprovação com urgência das modificações da lei atual se impõe. Abrilhantar o texto normativo seria inserir já nesta mudança regras de insolvência transnacional, alinhando o Brasil com os países mais desenvolvidos, incluindo a previsão de recuperação judicial do produtor rural e condições especiais para liberação de dívidas das pessoas físicas.
A aprovação urgente do PL e dos inovadores mecanismos serviria para evitar a avalanche de recuperações judiciais e o consequente colapso do sistema judiciário brasileiro já nos próximos meses, vez que inúmeras empresas já enfrentam problemas econômicos e o uso de procedimentos simplificados, efetivos e céleres faria frente ao futuro com mais segurança jurídica, vez que a atividade empresarial cumpre uma função social indispensável para alavancagem da economia e geração de empregos.
Lucius Marcus Oliveira e Jefferson Kaminski são advogados especialistas em Direito Recuperacional e Falimentar.