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Sínteses – A Justiça Eleitoral pode recusar por iniciativa própria a candidatura de um ficha-suja?

O dever legal de garantir a defesa do candidato impugnado

 | Robson Vilalba/Thapcom
(Foto: Robson Vilalba/Thapcom)

Em 2018, a candidatura de Lula coloca a Justiça Eleitoral no centro do debate político. Líder nas pesquisas, o ex-presidente aguardará uma resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da sua elegibilidade após o registro da candidatura. A partir daí, vem a dúvida: o TSE conseguirá dar essa resposta antes das eleições? É possível negar “de ofício” o registro de Lula, como se tem debatido?

Primeiro, deve-se admitir que a discussão vem de um aspecto próprio de nosso sistema. Os registros de candidatura são processados junto com a campanha eleitoral. Assim, é um enorme desafio julgar todas as candidaturas antes do dia das eleições. Vencer esse desafio é importante, mas não se pode desconsiderar as regras do jogo já postas. É isso o que sempre fez a Justiça Eleitoral.

É um enorme desafio julgar todas as candidaturas antes do dia das eleições

A Lei n. 9.504/97 garante, no art. 16-A, que o candidato impugnado poderá efetuar “todos os atos relativos à campanha eleitoral” e manter seu nome na urna. Ainda, seu artigo 10, §11, prevê que fatos “supervenientes ao registro de candidatura” podem afastar os impedimentos existentes no registro. E mais: o art. 26-C da própria Lei da Ficha Limpa estabelece que as inelegibilidades ali previstas podem ser suspensas a qualquer tempo, desde que antes da diplomação, como entende o TSE desde 2014.

Nesse cenário, garante-se de forma plena todos os atos de campanha aos candidatos enquanto estes discutem seus registros. Reconhece-se que a elegibilidade é um direito fundamental do cidadão e, até decisão (definitiva) contrária, presume-se acima da inelegibilidade. Igualmente, privilegia-se a liberdade do debate político para o eleitor. Impede-se que o cidadão tenha limitado seu acesso a todas as opções antes de uma decisão final da Justiça.

A Súmula 45 do TSE diz que, “nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade”, mas arremata: “desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”. Em resumo, pode o juiz do registro conhecer uma inelegibilidade mesmo sem haver impugnação. Mas esse poder não implica nem nunca implicou no poder de “indeferir o registro” de ofício. Como a própria súmula diz, ele não afasta o necessário respeito ao devido processo legal e à ampla defesa do candidato. Em conjunto com o dito acima, só há uma conclusão: pela lei, não é possível tirar do candidato seu direito de afastar a inelegibilidade após requerer seu registro.

Ainda que imperfeitas, essas são as regras que o TSE sempre aplicou a todos os candidatos, antes ou após a Ficha Limpa. Em 2016, foram 145 prefeitos eleitos com o registro indeferido, sendo que 88 reverteram a negativa após o pleito. Desde 2014, o TSE já se manifestou mais de 100 vezes e deferiu candidaturas em mais da metade dos casos em razão de fatos ocorridos após o registro. Em eleições presidenciais, agiu assim em 2006 com Rui Costa Pimenta e Ana Maria Rangel, que levaram suas campanhas até o fim, mesmo com decisões negativas da corte.

O desafio imposto à Justiça Eleitoral sempre foi vencido sem invencionices e sem desrespeito aos direitos dos candidatos. Se qualquer mudança for feita esse ano, terá o TSE de admitir que fará sua jurisprudência para tirar do jogo um candidato específico, o que pode ser perigoso para a corte como instituição. Resta, assim, aguardar qual escolha ela tomará.

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