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Disponibilidade obstétrica

A assistência à maternidade no Brasil passa periodicamente por temas que ganham evidência na sociedade e merecem ser discutidos de forma mais aprofundada

Confira a opinião completa de Almir Urbanetz, presidente da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Paraná (Sogipa).

Muitos consumidores têm procurado os órgãos de defesa do consumidor e até mesmo o Poder Judiciário para reclamar de uma prática que tem se tornado comum no mercado: a cobrança da chamada "taxa de acompanhamento de parto" ou "taxa de disponibilidade". Ela consiste na cobrança de valores adicionais para garantir que o mesmo médico que fez o pré-natal esteja presente no momento da realização do parto, independentemente de ser cesárea ou parto normal. E os valores cobrados são significativos, podendo ultrapassar R$ 5 mil, dependendo do profissional.

Sendo altos ou não os valores pretendidos, a questão que se coloca diz respeito à legalidade da cobrança de qualquer valor – além daqueles que o consumidor paga mensalmente para sua operadora – para a prestação dos serviços previstos no contrato entabulado entre as partes. E esse é o ponto.

De antemão, é preciso ressaltar o caráter sensível do qual se reveste a relação médico-paciente, sendo, antes de tudo, uma relação de confiança, vínculo este que não pode ou não deve ser quebrado, especialmente em um momento tão importante.

É preciso – também de antemão – ponderar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como fundamento a proteção de um sujeito de direitos, o consumidor, que apresenta uma característica peculiar, que é a vulnerabilidade. Essa fragilidade é que justifica a sua especial proteção, e a lei busca evitar que seja submetido a um sem-número de situações que o coloquem em extrema desvantagem em face dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo.

E a prática em comento, ou seja, a cobrança de valores adicionais, de acordo com o posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor – em especial, dos Procons – é abusiva e, portanto, contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

No momento em que uma consumidora firma um contrato de prestação de serviços com uma operadora de planos de assistência à saúde, optando pela contratação da especialidade de obstetrícia, tem direito ao atendimento integral, desde o pré-natal até o parto e acompanhamento do recém-nascido, não sendo exigível qualquer cobrança além da mensalidade – esta, sim, uma obrigação da usuária.

É preciso que se diga ainda, por oportuno, que, quando a usuária contrata a citada especialidade, se vê obrigada a um comprometimento superior de seu patrimônio, visto que tal cobertura gera um valor maior em sua mensalidade.

Nesse passo, a prática citada, além de abusiva, caracteriza ainda uma cobrança indevida e, havendo o pagamento, enseja a devolução em dobro do valor pago, monetariamente atualizado, conforme determina o CDC.

Do ponto de vista jurídico, portanto, a cobrança de valores avulsos – não importa o nome que tenha – limita uma cobertura que já estava prevista e garantida no contrato firmado com a operadora de planos de assistência à saúde. Essa prática é abusiva, pois coloca as consumidoras em desvantagem exagerada em relação à operadora/seguradora. E, nessa perspectiva, é inconciliável com princípios norteadores das relações contratuais, tais como a boa-fé objetiva, a solidariedade e a eticidade.

Deparando-se com uma prática como esta, cabe à consumidora denunciá-la aos órgãos de defesa do consumidor e jamais, em qualquer hipótese, aceitar pagar o que não é devido.

Claudia Francisca Silvano é coordenadora do Procon-PR.

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