Os aplicativos de transporte individual de passageiros, como os das empresas Uber e Cabify, têm suscitado intensos debates acerca de sua regulamentação. Até agora, o serviço foi regulamentado em São Paulo, Porto Alegre, Brasília, Vitória, Campo Grande e, agora, Curitiba. E quais fundamentos justificam a regulamentação?
Do ponto de vista jurídico, a competência legal para disciplinar o serviço é dos municípios, já que o transporte individual de passageiros é matéria de interesse local e suplementar à legislação federal referente a trânsito e transporte, de acordo com o artigo 30, I e II, da Constituição. Além disso, as normas gerais sobre o transporte individual de passageiros foram estabelecidas na Lei 12.587/12, a Lei de Mobilidade Urbana. Em seu art. 4.°, X, esta lei define “transporte motorizado privado” como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individuais por veículos particulares. Como a atividade se enquadra nesta definição, a regulamentação foi feita por decreto.
Já do ponto de vista material, há outros valores que devem ser tutelados pelo Estado, como a vida em sociedade, a organização das cidades e a correção das falhas de mercado (sejam de transparência, de estrutura, de sinalização ou de incentivo), especialmente as externalidades negativas, tais como congestionamentos, poluição e danos ao viário urbano.
O modelo regulatório adotado em Curitiba é o que garante a melhor acomodação dos diversos valores em jogo
O modelo regulatório adotado em Curitiba é inovador porque reconhece a eficiência deste mercado, garante a autonomia privada de usuários e motoristas e tem as administradoras dos aplicativos como intermediárias entre esses e aqueles.
Portanto, o decreto municipal deve ser encarado como um marco institucional que visa a garantir estabilidade jurídica e assegurar a entrada de competidores no mercado. O decreto avança ao estabelecer a padronização de requisitos mínimos para o cadastramento dos motoristas junto aos aplicativos, exigindo a apresentação de antecedentes criminais, contratação de seguro e carteira de habilitação para exercer atividade remunerada.
Outra novidade é a exigência de adoção de dístico de identificação, comum em cidades americanas como Chicago e Nova York, o que facilita e amplia a segurança do usuário.
Curitiba concentrou a regulamentação no credenciamento das plataformas de tecnologia. Neste modelo, as empresas devem estar cadastradas junto ao município, devendo apresentar os dados necessários ao controle das políticas públicas de mobilidade urbana, assegurado o sigilo e a confidencialidade dos usuários.
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O instrumento jurídico adequado para esse formato de cobrança é o preço público, que levará em conta o impacto urbano do uso viário pela atividade e que não tem natureza tributária. Aliás, essa modalidade de cobrança já é praticada trivialmente através da outorga onerosa do direito de construir, por exemplo.
Em suma, o modelo regulatório adotado em Curitiba é o que garante a melhor acomodação dos diversos valores em jogo: regulariza a atividade ao mesmo tempo em que preserva a natureza privada do serviço, garantindo as características fundamentais do mercado e preservando a livre concorrência e a livre iniciativa, sem deixar de tutelar os direitos e interesses dos cidadãos curitibanos, sobretudo no que diz respeito à segurança e ao direito de escolha.
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