A tragédia com as barragens da mineradora Samarco, que se romperam em Mariana (MG), certamente atraiu os holofotes brasileiros (e internacionais) para o cenário ambiental atual do nosso país. Assim, questões que já vinham se desenhando há meses subitamente ganharam destaque na mídia geral. Tome-se como exemplo a recente aprovação pelas comissões do Senado do Projeto de Lei 654/2015, que trata do licenciamento especial de empreendimentos de infraestrutura estratégicos para o desenvolvimento nacional.

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A proposta do estabelecimento de uma legislação especial para a implementação de infraestruturas essenciais ao desenvolvimento nacional, hoje chamada de “fast track do licenciamento ambiental”, já havia sido prevista na Agenda Brasil, que buscava, dentre outras medidas, apresentar ações capazes de mitigar o tortuoso e complexo regramento das normas ambientais, vistas por muitos como um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento socioeconômico do país.

Grande parte dos problemas do atual procedimento de licenciamento ambiental já foi identificada há tempo

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Hoje, talvez em razão da recente catástrofe ambiental nacional, a medida está sendo taxada como um retrocesso no avanço das normas ambientais, devido ao afrouxamento e até à extinção do processo licenciatório para determinadas obras essenciais ao Estado. É importante ressaltar, assim, que, ao contrário do que vem sendo afirmado por alguns, o referido projeto de lei, que nem sequer passou pelo Plenário do Senado, podendo ainda ser modificado, não irá acabar com o processo de licenciamento, mas sim simplificar os procedimentos específicos que tratarem de obras de infraestrutura estratégicas ao cenário nacional, que sejam exclusivamente relativas aos sistemas viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário; aos portos e instalações portuárias; à energia; e às telecomunicações.

Ressalte-se, ainda, que esses empreendimentos deverão passar por um criterioso processo de licenciamento, apresentando um dos mais complexos estudos ambientais existentes no nosso sistema jurídico ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo Relatório. Na verdade, o que a norma busca é a celeridade do processo em si e da atuação dos diversos órgãos nele envolvidos. Situação análoga, inclusive, ao que já ocorre com outros empreendimentos de natureza semelhante, como é o caso daqueles de geração de energia eólica. Saliente-se, por fim, que os empreendimentos não estarão dispensados do cumprimento de quaisquer condicionantes e restrições, tampouco da adoção de medidas de controles ambientais impostas pelos órgãos competentes.

Não obstante, os críticos do projeto defendem o veto à nova norma afirmando que a demora excessiva da obtenção das licenças dos grandes projetos advém, em grande parte, do próprio planejamento mal realizado dos empreendedores. Alegam, ainda, que a demora no trâmite dos órgãos públicos poderia ser resolvida com a ampliação do número de servidores dos órgãos ambientais. Estudos já comprovaram, contudo, que a simples contratação quantitativa de mão de obra não resolveria os problemas do procedimento licenciatório atual, que variam da carência de mão de obra qualificada até a instituição de um exacerbado número de condicionantes apresentadas aos empreendedores.

Por outro lado, a redução drástica de prazos (que poderá torna-los impossíveis de ser cumpridos) certamente não se apresenta como a solução mais eficaz para resolver a morosidade do procedimento, que carece de uma reestruturação como um todo. Sem dúvida, apressar a técnica de complexos estudos técnicos poderá levar a diversas falhas no procedimento.

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Também a aquiescência dos órgãos intervenientes pelo decurso do prazo não parece uma boa medida, como já revelado em situações análogas. De fato, qualquer espécie de autorização tácita gera riscos que não devem ser admitidos. O melhor, nesses casos, é considerar que, decorrido o prazo de manifestação, esta simplesmente não ocorreu; jamais considerar que houve a concordância.

Grande parte dos problemas do atual procedimento de licenciamento ambiental já foi identificada há tempo, cabendo ao poder público apresentar propostas de solução eficazes, que nem sempre se traduzem na aceleração do processo. Cabe à sociedade, por outro lado, identificar os pontos positivos dessas novas soluções, reconhecendo que nem todas irão culminar em tragédias ambientais ou em um retrocesso à norma existente. Por fim, diga-se que simplificar procedimentos não significa propriamente flexibilizar regras.

Marcelo Buzaglo Dantas é pós-doutor em Direito Ambiental pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e membro da Rede de Especialistas em Conservação da Natureza. Guilherme Berger Schmitt é mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra (Portugal) e advogado especialista em Direito Ambiental.