Impulsionados pela crise gerada pela pandemia do coronavírus, em número recorde nos últimos dois anos os brasileiros buscaram no empreendedorismo individual uma alternativa de renda em diversos tipos de micro e pequenos negócios. Neste contexto, uma das dúvidas mais frequentes dos empreendedores que querem formalizar seu negócio e viabilizar sua atividade econômica é acertar qual o melhor tipo de empresa para abrir seu CNPJ.
Ao dispor sobre a facilitação para abertura de empresas e desburocratização societária, a Lei 14.195/2021, que entrou em vigor em 27 de agosto e ficou conhecida como a Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios, pôs fim às empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), um tipo empresarial instituído em 2011 pela inclusão do inciso VI no artigo 44 do Código Civil e do artigo 980-A do mesmo código.
Não obstante os referidos dispositivos do Código Civil não terem sido revogados, a Lei 14.195/2021 extinguiu o tipo societário da Eireli, tornando obsoletos os artigos que tratavam desta modalidade ao determinar a transformação automática das Eireli em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU). A novidade, portanto, é que para tal transformação da Eireli em SLU não há necessidade de averbar na Junta Comercial nenhuma alteração à margem de seus registros.
Quando da criação da Eireli pela Lei 12.441/2011, o legislador buscava suprir a falta de uma modalidade societária (pessoa jurídica) composta por um só sócio e evitar um cenário muito comum entre os empresários, que era o de constituir uma sociedade limitada (Ltda) com um sócio laranja para conseguir gozar de proteção patrimonial e responsabilidade limitada no exercício do seu negócio.
Brasileiros buscaram no empreendedorismo individual uma alternativa de renda em diversos tipos de micro e pequenos negócios.
Até então, o tipo societário normalmente utilizado para as pessoas que queriam exercer atividades empresariais sozinhas, sem sócios, era o do Empresário Individual (EI), o qual poderá ser enquadrado – a depender do faturamento/porte, do número de empregados e do tipo da atividade exercida – como Microempreendedor Individual (MEI), microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Ocorre que, independentemente do enquadramento, nesta forma de exercício da atividade empresarial como empresário individual, apesar de possuir um CNPJ, a inscrição do empresário é da própria pessoa física do mesmo, ou seja, a empresa não tem personalidade jurídica própria. Assim sendo, não há separação de patrimônios de modo que os bens particulares do empresário respondem ilimitadamente por dívidas da empresa, sem qualquer distinção.
Com a criação da Eireli, quem queria empreender sozinho e com maior segurança poderia fazê-lo mediante este tipo societário e sem necessidade de ter um sócio, já que, em caso de disputa em um processo judicial, o proprietário da empresa deste tipo societário em regra não corria o risco de ter seus bens de pessoa física bloqueados, pois tal modalidade separava os bens da pessoa jurídica da física.
Todavia, o que contribuiu para a extinção da Eireli foi que, apesar da limitação da responsabilidade pela proteção patrimonial em um tipo empresarial composto por um só sócio, a lei exigia para sua constituição um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente. Além de exigir uma quantia considerável para constituir o negócio, o que muitas vezes acabava inviabilizado até mesmo pelo perfil do seguimento dos micro e pequenos negócios, a lei também estabelecia que quem abrisse uma Eireli não poderia ser titular de outra.
A legislação civil empresarial vem se modernizando e a proposta principal que levou à criação da SLU pela MP da Liberdade Econômica, convertida em lei em 2019, foi justamente desburocratizar e facilitar o processo de aberturas de empresas no Brasil, objetivo este confirmado também em 2021 com a Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios, que substituiu a Eireli pela SLU, sendo esta também um tipo de empresa com um único sócio.
Mas estão nestes pontos as diferenças e as vantagens marcantes da SLU: além de o empresário também gozar da separação patrimonial pela responsabilidade limitada neste tipo societário, a lei não exige parâmetro mínimo de capital social para a constituição desta modalidade e o empresário pode ter quantas empresas desejar, o que se mostra mais adequado ao ambiente de negócios exercidos no Brasil e ao perfil do empresário. Portanto, além de manter a segurança e proteção patrimonial do sócio contra o endividamento por obrigações assumidas pela empresa, como naquelas chamadas Ltdas, a SLU pode ser constituída com o valor de qualquer capital que seja necessário para o negócio, pois a lei não exige um valor mínimo, reduzindo assim os custos com investimento inicial, o que é mais adequado à realidade brasileira, sem contar a possibilidade de abrir mais de uma empresa nesse formato, caso o empreendedor queira trabalhar com outras atividades.
Priscila Pelandré é advogada e mestre em Direito Empresarial.
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