Um relatório da ONG Walk Free Foundation divulgado recentemente mostra que, apesar de o Brasil ter um dos menores índices de escravidão no continente americano, o país ainda registra 155,3 mil pessoas nessa situação ocupando a 94.ª posição de um total de 162 países que integram o ranking. No mundo, o total de escravos em 2014 alcança 35,8 milhões de pessoas. O levantamento feito pela ONG diz respeito a todas as formas de escravidão, incluindo o tráfico humano. Mas isso não torna o número de trabalhadores escravos menos significativo: dados de 2011 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sinalizavam para 21 milhões de pessoas nesse regime.
Sabendo dessas estatísticas, é curioso que falemos sobre o fim do trabalho escravo no Brasil. Chama atenção que, por um lado, ressaltem-se as condições precárias das relações de trabalho de milhares de pessoas e, por outro, congressistas discutam a "(des)regulamentação" do conceito de trabalho escravo contemporâneo. Segundo esse novo conceito, em tese deixará de existir trabalho escravo no Brasil; quem atua na área discorda.
Na contramão do que nossa legislação define como trabalho escravo contemporâneo, em que a condição degradante do meio ambiente do trabalho e a afronta à dignidade do trabalhador figuram como caracterizadoras essenciais da mazela, a pretensão de alguns congressistas é limitar o alcance do conceito de trabalho escravo contemporâneo aos casos em que haja restrição do direito de liberdade do trabalhador. O objetivo é ceifar do nosso ordenamento legal determinadas espécies de condição análoga à de escravo, tais como a jornada exaustiva e as condições degradantes do meio ambiente do trabalho, que representam mais de 90% dos casos concretos investigados pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná. Alterar o conceito representa esvaziamento das investigações e também do debate a respeito do tema, como se trabalho escravo não fosse mais uma realidade a ser enfrentada. Lamentável retrocesso.
O relatório da ONG Walk Free Foundation menciona a necessidade de maior cooperação internacional no combate à escravidão, e que os governos atuem de forma firme contra o trabalho forçado ou indigno em suas cadeias produtivas. No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego elabora relatórios substanciais de cada caso concreto e o Ministério Público do Trabalho, como parceiro no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, atua com plena autonomia em sua missão constitucional, construindo alicerces sólidos no tocante à definição do trabalho escravo contemporâneo, fruto de décadas de estudos, discussões e atuação fiscalizatória.
Assim, atualmente o Brasil tem demonstrado uma eficaz atuação na repreensão do trabalho escravo, mas resta evidente que a ação do Estado não deve se limitar à coerção. O desafio maior está na reinserção desses trabalhadores resgatados, qualificando-os para o mercado de trabalho e, preventivamente, na elaboração de políticas públicas que impeçam que o cidadão esteja em situação de vulnerabilidade social e econômica.
De muitas mudanças e ações necessárias no que diz respeito ao trabalho escravo, fingir que ele não existe por meio de um malabarismo legal não ajudará na resolução de um problema tão real para tantas pessoas.
Gláucio Araújo de Oliveira, doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de Barcelona, é procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Paraná.
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