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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em breve a constitucionalidade da Lei de Imprensa e do Recurso Extraordinário sobre a exigência do diploma em Jornalismo como requisito para o exercício da profissão. O julgamento desses dois temas desencadeou uma série de manifestações no Brasil inteiro, de jornalistas, estudantes e simpatizantes do tema.

O Supremo começou o julgamento pela Lei de Imprensa, mas é a defesa do diploma que tem suscitado maior número de manifestações dos profissionais da área que, de modo geral, defendem a exigência da formação acadêmica, em contraposição à maioria das empresas de comunicação, que a consideram opcional.

Hoje quem não tem diploma pode trabalhar na área jornalística graças a uma liminar do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, concedida em novembro de 2006 e referendada pela 2.ª Turma do STF cinco dias depois. No entanto, vale ressaltar que a turma não se posicionou contra ou a favor da exigência de diploma. Os ministros, naquele momento, apenas trataram de garantir o exercício da atividade aos jornalistas que já atuavam na área, mesmo sem o diploma ou o registro no Ministério do Trabalho.

A polêmica que cerca a questão remonta à edição do Decreto-Lei 972 de 1969, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público Federal (MPF)buscou derrubar a exigência de diploma. Houve sucesso em primeira instância, mas no final de 2005 a sentença foi reformada e ficou restabelecida a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O MPF, então, recorreu ao Supremo, argumentando que o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 fixa o direito do livre trabalho e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. O entendimento é o de que o Jornalismo é uma atividade intelectual e que, portanto, prescinde de obrigação de uma formação superior específica. Como os não diplomados ficam impedidos de atuar em funções jornalísticas, o entendimento do MPF é o de que esse cerceamento fere os princípios da liberdade instituídos na Constituição.

Além do Ministério Público Federal, há um recurso sobre a questão, interposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, à espera de julgamento. Caso seja provido o recurso, qualquer pessoa com experiência na área, independentemente do seu grau de escolaridade, poderá exercer a atividade jornalística. Para os profissionais da área, tanto tempo após a regulamentação da profissão e a criação de cursos de Jornalismo, esse entendimento – e mesmo o próprio julgamento – pode representar um retrocesso. Mas é preciso moderar o discurso e ponderar sobre os princípios constitucionais, de modo a compatibilizar os interesses da classe com aqueles que já fazem do jornalismo, independentemente de especialização anterior, uma verdadeira profissão de fé.

Fernando Antonio Prazeres é juiz de Direito e coordenador pedagógico da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP).

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