A reforma trabalhista trouxe louvável e esperado rumo novo ao Direito do Trabalho brasileiro, em verdadeira revolução modernizante nas relações de trabalho, nas regras de processo e, especialmente, nas relações sindicais. Um diploma tão amplo e complexo, que se traduz na maior alteração legislativa da matéria desde o advento da própria CLT, é fruto de múltiplos autores e pensamentos. De tal sorte, por não ter sido seu processo criativo fruto de mão única, apresenta contradições e antagonismos, sendo o principal a opção do legislador acerca do papel dos sindicatos neste universo.
De um lado, criou-se inovadora principiologia de prevalência do negociado sobre o legislado, sendo o artigo 611-A da CLT instrumento de ao menos 15 possibilidades de luz e protagonismo às entidades sindicais, conferindo poder decisório em temas caros, tanto ao empresariado como aos trabalhadores, como novas escalas de trabalho, banco de horas, participação em resultados, inspeção para trabalho no ambiente insalubre.
O associativismo e a cooperação não estão dentre as maiores virtudes de nossa sociedade
De outro, a ânsia de ferir de morte o deplorável uso político das representações classistas e reduzir seu número excessivo ceifou, em mortal remédio, o modelo de sustentação financeira compulsória que vigorava até então, sem alternativa ou transição. Ainda que o STF não tenha se debruçado na minúcia da forma, estabeleceu como constitucional um modelo segundo o qual participar financeiramente da sustentação dos sindicatos é opcional. Seria opcional também usufruir dos seus serviços e conquistas?
Desse cenário, resultou um sistema sindical de duas faces, tal qual o clássico “o médico e o monstro”: o bom, que lhe confere poderes de barganha nunca antes imaginados; convivendo com o mal da ausência de recursos para sustentar tal atribuição legal. A franqueza é aqui necessária: desafortunadamente, o associativismo e a cooperação não estão dentre as maiores virtudes de nossa sociedade. Portanto, é difícil o exercício de imaginar sustentabilidade em um sistema no qual todos usufruem de tudo e pagam somente se desejarem, contrariando o no free lunch teorem, ou a negação da inexistência do almoço grátis.
Nesse sentido, é relevante a discussão que, crescente entre os estudiosos do Direito do Trabalho e nas pautas negociais de 2019, ganhou destaque em parecer de lavra da procuradora do Trabalho Juliana Rosolen, de Campinas (SP), no sentido que somente os contribuintes da entidade sindical têm o direito de usufruir das conquistas negociadas em Convenção Coletiva de Trabalho. A argumentação acertada do parecer, em síntese, é de que, se todos os trabalhadores usufruem da norma coletiva, é legítimo que todos concorram para seu custeio; ou, usufruindo da liberdade de optar em não contribuir, entendam por consequência a renúncia aos eventuais benefícios negociados.
É incontestável que entendimento diverso ameaça o modelo sindical obreiro e também a representação patronal – que, ao contrário do senso comum, sofre do mesmo esvaziamento de recursos pós-reforma –, já que, se os louros serão de todos, independentemente da participação física e financeira, o desestímulo à cooperação mútua dentro das categorias é evidente, tendo o desequilíbrio por resultado e o seu total desmantelamento, por consequência.