A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5.º, que todos os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente em locais abertos ao público. Entretanto, não traz em seu texto de quem é a responsabilidade pelos danos e prejuízos gerados em tais eventos. Dessa forma, cabe aos intérpretes e instrumentalizadores do direito versar sobre este problema que se apresenta como gerador de grande desconforto e insatisfação para toda a sociedade.

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Pode-se tomar como exemplo o "réveillon fora de época" ocorrido na Praça da Espanha, em 3 de março, que reuniu cerca de 20 mil pessoas. Este evento trouxe vários reflexos positivos para a cidade, mas também resultou na degradação de canteiros de flores e no aumento da produção de lixo urbano, além de causar incômodo aos moradores da região, dada a poluição sonora naturalmente gerada pela aglomeração própria das festividades.

Diante deste fato, surge a questão sobre quem deve ser responsabilizado pelos contratempos e danos que eventos desta grandeza podem causar ao patrimônio público, uma vez que o evento não foi promovido pela municipalidade. A dúvida que vem sendo apontada é se tal responsabilidade recai sobre o município (e assim, diga-se, os cidadãos e contribuintes) ou sobre os organizadores do evento – mas quem seriam estes?

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O que se pretende neste artigo não é ponderar as vantagens ou prejuízos decorrentes destas reuniões em praças ou ambientes públicos, mas delimitar a responsabilidade daqueles que promovem eventos de tamanho vulto, uma vez que não se deve tratar com naturalidade e inércia ações que vão contra a preservação do patrimônio público e a promoção do bem comum.

As festas são meio de integração e de fomento da sensação de pertencimento social para todos os indivíduos. Podem mover toda uma economia e promover a indústria do turismo, comprovadamente capaz de sustentar cidades, estados e países, em todo o mundo. E Curitiba tem inegável potencial turístico, além do já visível e organizadamente explorado.

No entanto, nenhuma prefeitura pode se ver forçada a realizar festas ou arcar com as responsabilidades de sua organização. Muito menos de uma hora para outra, sem que em seu orçamento haja a previsão de tais gastos, tendo de arcar com os custos financeiros de um movimento concebido e realizado por particulares. Se isso se tornar habitual, veremos a deflagração da "ditadura das redes sociais", desestruturando a máquina pública e criando desnecessariamente situações emergenciais.

Em razão desse problema, a Câmara Municipal de Curitiba aprovou o projeto de lei que obriga a responsabilização por atos públicos e festas na cidade. Esta medida visa atribuir aos organizadores não somente os efeitos positivos decorrentes desses eventos, mas também o ônus que dessas reuniões são resultantes – afinal, democracia, mais que liberdade, significa exatamente a responsabilidade dos indivíduos sobre a organização da sociedade da qual somos parte.

Viviane Séllos Knoerr é coordenadora do Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Unicuritiba.

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