A adoção tem significativo impacto na vida das pessoas envolvidas, pois trata-se da formação de uma família a partir dos vínculos afetivos entre elas. No Brasil, há uma especial preocupação em como será realizado este procedimento. Tanto que, em 2019, foi criado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, que pretende, dentre outros objetivos, dar maior celeridade ao processo. Por meio dele, crianças e adolescentes em situação de acolhimento familiar e institucional são cadastrados até que retornem à família de origem ou sejam encaminhadas para adoção.
A celeridade é importante porque quanto maior a idade, mais difícil e menor a probabilidade em ser adotado. Essa afirmação foi comprovada pelo relatório de diagnóstico elaborado pelo SNA no ano de 2020, quando, pela análise dos dados do Cadastro Nacional de Adoção, constatou-se que 51% das crianças com até 3 anos completos foram adotadas e 49% com a mesma idade estão em processo de adoção. Em contrapartida, 6% dos adolescentes com mais de 12 anos completaram o processo de adoção e apenas 9% estão inseridos em processos de adoção em trâmite.
Por causa disso, fala-se na aplicação da “teoria da perda de uma chance” nos processos de adoção. Esta é uma teoria aplicada em responsabilidade civil, quando há um desencadeamento de fatos que poderá alcançar um resultado esperado, que pode ser tanto uma vantagem esperada quanto obstar um prejuízo. Contudo, o que se espera não ocorre, em razão de uma interrupção indevida e contrária ao direito. Não há certeza de que o resultado seria alcançado, mas há certeza de que, quando da interrupção, havia probabilidade séria e real de ocorrer.
No caso da adoção, como constatado pelo relatório do SNA, a probabilidade de uma criança ser adotada em tenra idade é maior do que quando adolescente. Assim, há um desencadeamento de fatos cuja probabilidade é obter uma vantagem: a inserção em uma família. Por essa razão, os tribunais avaliam, por exemplo, o momento mais adequado da destituição do poder familiar de genitores que não tenham condições (ou até interesse) em cuidar dos seus filhos.
É o que foi considerado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível 0014226-46.2019.8.16.0188, ao destituir o poder familiar do genitor que havia abandonado seu filho. Como a criança já estava inserida em uma família substituta e em estágio de convivência avançado, entendeu-se que manter os laços biológicos apenas impediria que no futuro essa criança pudesse encontrar uma família apta e habilitada, como a que já se encontrava. Portanto, o fundamento foi evitar a perda da chance, para que o transcuro do tempo não prejudique ainda mais a criança.
Além disso, não se pode esquecer da necessidade de serem adotados os demais procedimentos, como a inscrição da criança no Cadastro de Nacional de Adoção, como ocorreu em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 70026384438. Neste caso, equivocadamente, após a destituição do poder familiar, o processo foi arquivado e a criança não foi inserida nos cadastros devidos que existiam à época. Anos depois, constatado o equívoco, a criança já contava com avançada idade. Por isso, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização pela chance perdida.
Mas a celeridade não deve ser o único requisito para a adoção, porque também deve ser considerada e avaliada a adequação do adotante ou adotantes. É o exemplo de um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2021, em que uma criança adotada aos 9 anos, após sofrer violência psíquica e física, conseguiu judicialmente a destituição do poder familiar dos pais adotivos, condenados ao pagamento de alimentos e indenização por danos morais (em R$ 5 mil). Neste julgamento, foi levantada a flagrante inaptidão dos pais adotivos diante de uma série de circunstâncias fáticas, como a própria idade (55 e 85 anos), além de características da criança de 9 anos, que vinha de uma anterior destituição de poder familiar e um período de acolhimento institucional. Portanto, era previsível que haveria dificuldades na adaptação dos envolvidos e formação de vínculos afetivos. Como consequência do processo, a criança ficou sem vínculos familiares e, ao retornar à fila da adoção, já se passaram anos; como dito, quanto maior a idade, maior a dificuldade em ser inserida em uma família substituta.
Portanto, nestes três casos analisados, verifica-se que o processo de adoção deve considerar uma série de fatores, pois se trata da inserção de uma criança em uma família que deve ser adequada e analisada com a celeridade possível, sob pena de o tempo impedir a constituição dessa nova família e configurar, assim, a chance perdida e passível de indenização.
Glenda Gonçalves Gondim é advogada e professora de Direito Civil.