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O que esperar da concessão do Aeroporto Afonso Pena

(Foto: Marcos Tavares/Thapcom)

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Nos últimos anos, o setor aéreo brasileiro passou por diversas mudanças, sobretudo em sua estrutura e regulamentação. Muitos aeroportos foram transferidos por concessão à iniciativa privada, em licitações envolvendo altos investimentos e com visíveis avanços em nossa estrutura aeroportuária. Tudo isso para fomentar maior competição no mercado de linhas aéreas, com a intenção de beneficiar os usuários. Afinal, quanto mais oferta, mais competitividade.

Em paralelo à melhora da infraestrutura aeroportuária, tratou-se de reduzir os entraves para a entrada de novos players no mercado, com diversas medidas. E o fato é que, nos dias atuais, em que a demanda é cada vez mais crescente em país continental como o nosso, o desafio é prosseguir o constante melhoramento das estruturas aeroportuárias e fazer chegar o transporte aéreo, com preços mais justos, a cidades do interior dos estados.

Com essa intenção, o governo federal publicou o edital da sexta rodada de concessão de aeroportos administrados pela Infraero. No Paraná, foram abrangidos os aeroportos Afonso Pena e Bacacheri (Curitiba e região metropolitana), Cataratas (Foz do Iguaçu) e José Richa (Londrina). No total, serão 22 aeroportos das regiões Sul, Norte, Nordeste e Centro-Oeste nesta rodada de concessões.

Diversas audiências públicas estão sendo realizadas, com a intenção de que o leilão dos aeroportos possa ser executado no segundo semestre deste ano de 2020. É certo que, devido à pandemia do coronavírus, pode haver algum atraso (quiçá até proposital da parte do governo) no cronograma, pois a fase atual do setor aéreo pode reduzir os interessados em participar do leilão.

Por outro lado, a desvalorização da moeda brasileira frente ao dólar norte-americano e ao euro faz com que o negócio seja extremamente atrativo para empresas estrangeiras, que detêm maior conhecimento na gestão de aeroportos, se comparadas às empresas brasileiras (pois é usual a gestão privada de aeroportos fora do Brasil, especialmente em países mais desenvolvidos).

De momento, os trabalhos estão direcionados aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) das concessões dos aeroportos. A partir deles serão definidos os valores mínimos do leilão e quanto as empresas vencedoras deverão investir nos terminais.

A concessão acontecerá em blocos, para garantir que a empresa que assumir um aeroporto atrativo (como é o caso do Afonso Pena) seja obrigada a levar junto aeroportos de menor rotatividade e com menos infraestrutura, de modo que haja desenvolvimento aéreo e aeroportuário nestes outros locais.

Especificamente no caso dos aeroportos paranaenses, a empresa que assumi-los também vai administrar os terminais de Navegantes e Joinville, ambos em Santa Catarina; e de Pelotas, Uruguaiana e Bagé, no Rio Grande do Sul.

Nesta fase de debates prévios sobre as obrigações que devem constar nos editais das concessões, há sugestões de medidas para fomentar o movimento de passageiros em Londrina, fazer melhorias no aeroporto do Bacacheri, executar a terceira pista no Afonso Pena e uma pista para voos internacionais em Foz do Iguaçu.

No caso específico do Afonso Pena, a situação mais debatida é a ampliação da pista ou execução da terceira pista, para voos internacionais de maior duração. Uma das hipóteses consideradas para o edital é que ele não preveja a obrigatoriedade da construção. Por essa hipótese, só haveria esta obrigação se a movimentação de aeronaves extrapolasse a capacidade do atual sistema.

Se este for o caminho adotado, além de gerar incerteza para quem assumir a concessão, apenas retardará o aumento das ofertas de voos internacionais aos usuários do Afonso Pena, com grandes prejuízos às empresas paranaenses em razão da restrição de aviões cargueiros de maior capacidade. Evidentemente que, sem a pista adequada a estes voos, o crescimento da demanda do aeroporto será retardado e, com isso, serão prejudicados seus usuários. As últimas notícias, porém, dão conta de que constará do edital a obrigação de viabilização da pista maior para estes voos intercontinentais. Resta aguardar o edital para a informação se confirmar.

O modelo proposto de contratação, o de concessão, faz com que a previsão expressa no edital seja impositiva, sob pena de futuramente a obrigação passar a ser objeto de questionamento judicial.

A concessão aeroportuária, quando bem orientada pelo edital desde o seu início, é a forma mais adequada para estas situações, mas o detalhamento das obrigações deve ser amplo. A lógica do modelo de concessões favorece a celeridade na realização dos investimentos, sem prejuízo da qualidade exigida na prestação do serviço. Os contratos de concessão de serviço público são contratos de resultado. Neles, o poder público concentra mais esforços na definição dos parâmetros de qualidade com os quais o serviço deve ser prestado, e não na forma como será operacionalizada a prestação do serviço. Com isso, há mais liberdade para que a empresa privada incorpore inovações, o que acaba por favorecer a contínua modernização do setor.

O edital deve ser, portanto, detalhado quando à aplicação de índices de qualidade de serviço, fatores de produtividade, qualidade de investimentos, modelo de plano de contas etc., tudo isso sempre visando a expansão da infraestrutura dos aeroportos para se alcançar a modicidade das tarifas e das passagens aéreas (decorrente da maior atratividade de empresas aéreas nas operações).

Adicionalmente, a substituição do monopólio público pela exploração de vários operadores privados permitirá a competição entre aeroportos, por exemplo, para a atração de voos internacionais (dependentes, no caso do aeroporto Afonso Pena, da viabilização da pista de maior extensão), voos de conexão ou pela prestação de serviços de transporte de cargas, o que certamente criará incentivos para a prestação eficiente do serviço.

Em suma, são evidentes os benefícios de mais esta rodada de concessões dos aeroportos à iniciativa privada; porém, deve haver extremo e redobrado cuidado para evitar imprecisões nos editais quanto às obrigações que deverão ser cumpridas pela empresa vencedora dos leilões.

André Luiz Bonat Cordeiro é advogado e mestre em Direito Empresarial.

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