A evolução das sociedades com o passar dos tempos revela, na sua essência, as transformações que se operam nas relações humanas. Os operadores do Direito de Família de todo o país, congregados no Insti­­tuto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), na qualidade de agentes que atuam na administração dos conflitos familiares, perceberam a necessidade de simplificação do duplo procedimento (separação e divórcio) imposto aos que tivessem a intenção de se libertar do vínculo de um casamento falido.

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Assim, teve origem a Proposta de Emenda à Constituição, PEC 28/2009, que institui o divórcio direto no Brasil. Desde 2005 a proposta vem sendo discutida no Congresso, já tendo sido aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, e em primeiro turno no Senado Federal. A votação em segundo turno no Senado é aguardada nas próximas semanas. O texto do art. 226 da Constituição Federal terá a seguinte redação em seu § 6º: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, ou de comprovada separação de fato por dois anos, foi suprimido.

O que muda na prática? Haverá apenas uma ação. Isso representará economia de recursos públicos e particulares que seriam destinados à tramitação de dois processos. Os processos serão mais céleres e menos invasivos para as partes no que tange à privacidade. Estima-se que haverá uma diminuição da ordem de 20% no número de processos nas varas de família. Teremos a conversão automática dos processos de separação em divórcio. Pessoas já separadas judicialmente passarão a ser civilmente divorciadas. Haverá redução dos litígios em decorrência da não investigação da culpa pelo fim do casamento.

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A aprovação da PEC demonstrará o amadurecimento da sociedade brasileira, que conquistará a observância ao princípio da liberdade e da autonomia da vontade para decidir as questões que dizem respeito a sua intimidade, à medida que diminui a ingerência estatal na vida particular, assumindo os cidadãos a responsabilidade por suas escolhas. As demandas se limitarão à definição das obrigações de sustento entre os ex-cônjuges, ao nome dos que incorporaram o sobrenome do outro e à partilha dos bens. Persistem, no entanto, todas as questões que dizem respeito aos filhos comuns: guarda, visitas e sustento das necessidades.

Não há mais sentido em impedir a dissolução do casamento civil em nosso país pelo divórcio direto, tendo em vista que a própria Constituição Federal admite serem estabelecidas e dissolvidas uniões estáveis por decisão e vontade das partes. Aos mais receosos sobre possíveis riscos de enfraquecimento da instituição da família, cabe lembrar que, apesar da possibilidade do divórcio desde 1977, as pessoas continuam a ser casar. Pelo que se pode observar, a vontade de constituir família, ou pertencer a uma, não só permanece, como parece ter se fortalecido com o passar do tempo, dando origem às famílias recompostas e reconstituídas.

A expressão "família mosaico" bem demonstra o conceito das famílias atuais, que podem ser formadas por pessoas vindas de outros casamentos e relacionamentos, mas que dão origem a uma nova família de igual beleza e harmonia com a junção de suas características. Ainda, enganam-se os que imaginam que a resignação na preservação de um casamento infeliz é a opção mais indicada para estabilidade emocional dos filhos.

Os estudos na área da psicologia demonstram, de forma incontestável, que a preservação do respeito e da ética nos relacionamentos entre os pais, mesmo que separados, é muito mais importante que a preservação da união formal desprovida de afeto. A lei não estimula ninguém a se divorciar, mas a ideia de que obstáculos formais seriam suficientes para manter unidas duas pessoas que não mais desejam permanecer casadas é percepção distorcida da realidade e evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Adriana Aranha Hapner é advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Paraná (IBDFAM-PR)

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