Elevada carga tributária, variados custos operacionais e burocratização são as três principais limitações àqueles que almejam empreender no Brasil. Os entraves impostos aos empresários são sentidos desde a criação até o encerramento das suas atividades, persistindo, igualmente, por todo o trajeto entre esses extremos.
Algumas mudanças neste ano, contudo, procuraram trazer facilitações de ordem prática aos empresários, especialmente relevantes num cenário no qual a tônica dos últimos anos foi o crescente colapso econômico e financeiro de empreendimentos de pequeno e médio porte.
A primeira delas relaciona-se, em especial, com a gênese da atividade empresarial. No fim de abril, foi criado um regime diferenciado para as startups, o chamado Inova Simples. O objetivo desse regramento, muito mais do que regulamentar as startups, é facilitar sua regularização, possibilitando, por um portal on-line, a realização de procedimentos de maneira simplificada. Assim, com pouca complexidade, será possível a abertura e o fechamento da empresa, bem como o registro da marca, quando for o caso.
A norma é oportuna, pois, na medida em que não considera como renda os recursos capitalizados pelas startups, traz benefício tributário e amplia o espaço já aberto por essas empresas de inovação. O Inova Simples ainda promete possibilitar um rápido encerramento das atividades empresariais, fator de garantia para quem está investindo em atividade de alto risco e não obtém êxito no tempo esperado. Sua limitação, a princípio, é respeitar o teto de faturamento anual estipulado para o microempreendedor individual (MEI), no importe atual de R$ 81 mil.
Se aprovada, a MP 892 irá reduzir um aporte relevante de capital nas companhias menores
Já com a conhecida MP da Liberdade Econômica, prestes a ser sancionada, há a promessa de dispensa de licenças prévias para atividades consideradas de baixo risco, independentemente do porte da empresa. A MP também prevê o fim da obrigatoriedade de arquivamento de documentos em papel, facultando que as empresas armazenem seus atos em meio digital, desde que seja possível atestar a autenticidade. Ambas as medidas, além de facilitarem o ingresso de atividades diferenciadas no mercado, visam a diminuir custos operacionais.
Mais uma mudança relevante ocorreu nesse contexto. O número de funcionários que torna obrigatório o registro do ponto passa de 10 para 20. Essa medida vem ao encontro da ideia de maior flexibilização das normas trabalhistas, permitindo a fiscalização da jornada de trabalho sem que o empresário precise arcar com os custos do equipamento eletrônico e com toda a burocracia que decorre desse controle.
Outra novidade é a criação da "sociedade unipessoal", nova modalidade societária que prescinde de capital social mínimo para sua constituição, diferentemente do que sucede na empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que o estipula em ao menos 100 salários mínimos. Além da possibilidade da constituição originária sem aporte inicial, a sociedade unipessoal propicia a dispensa de recomposição da pluralidade de sócios quando, havendo dois, há morte ou saída de algum – já tendo o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) regulamentado o tema pela Instrução Normativa 63/2019. Desse modo, o sócio remanescente não precisa mais "arranjar" outro sócio no prazo de 180 dias para que não ocorra a dissolução da sociedade. Essa alteração favorece aqueles que se obrigam a colocar o nome de terceiros indesejados, em especial membros da família, apenas pro forma para evitar o fim da sociedade.
Não menos relevante, no mês de agosto foi editada a MP 892, que dispensa a obrigatoriedade de publicação de atos determinados pela Lei das Sociedades Anônimas em jornais impressos de grande veiculação e no Diário Oficial. Com a mudança, não prevista para as companhias fechadas, será instituída a publicação eletrônica pelos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da própria empresa, além da entidade administradora de mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. A MP 892 dita que, em relação às companhias fechadas, caberá ao Ministério da Economia a forma de divulgação. Veja-se que essa alteração se adéqua especialmente a essas sociedades, porque costumam ter porte menor quando comparadas às abertas. Seria lógico, assim, que a alteração também previsse procedimento semelhante para as fechadas. Afinal, não é pequena a alteração. As sociedades anônimas continuamente precisam dar publicidade a seus atos. Divulgam, por exemplo, fatos relevantes, balanços ao fim de cada exercício social, convocam assembleias gerais e publicam as respectivas atas e assim por diante.
Essa mudança chega com atraso, especialmente considerando que a Lei das Sociedades Anônimas foi elaborada na década de 70. Se à época fazia sentido a comunicação por jornais de grande veiculação e no Diário Oficial para que se preservasse o direito dos acionistas e credores, hoje se mostra uma imposição incompatível com a facilidade criada pela internet e pela difusão de serviços on-line. E mais: muitas vezes, o empresário vê-se obrigado a optar pela sociedade limitada para evitar custos intrínsecos à sociedade anônima, ainda que as características de seu empreendimento apontem para a criação deste tipo societário.
Espera-se, por essas razões, que haja a extensão desse regramento às empresas fechadas. Haverá, assim, diminuição dos custos operacionais e simplificação dos procedimentos legais realizados por qualquer companhia. Perceba-se que a formalidade ainda existiria, mas de uma maneira extremamente mais acessível e moderna. Se aprovada, a MP 892 irá reduzir um aporte relevante de capital nas companhias menores, com possibilidade de alocação desses recursos para o fomento da própria atividade empresarial.
Marina Luiza Amari é advogada e mestranda em Direito das Relações Sociais.
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