No dia 11 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ideia do “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal. Decidido ficou que “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.
O STF, por maioria de seus ministros, apontou ainda que: “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Tal discussão foi gerada em razão de um caso concreto de um crime cometido na década de 50, no Rio de Janeiro. Os interessados buscavam uma reparação de uma emissora pela reconstituição do caso em um programa na tevê aberta. Mas diante da decisão, os interessados não tiveram êxito.
O direito ao esquecimento não está previsto em nosso ordenamento e, em regra, não pode restringir o lícito direito de liberdade de expressão e da imprensa, salvo se houver infração a direito de personalidade ou na iminência de feri-lo, conforme os ditames do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal. Aparentemente, portanto, a decisão da corte constitucional atendeu ao Princípio Democrático de Direito. Além disso, o direito ao esquecimento pode ser interpretado como uma restrição à história e ao direito constitucional à educação.
O STF também acertou ao definir que cada caso deve ser analisado de forma subjetiva individualizada, levando-se em conta uma real ponderação ou razoabilidade de direitos. Daí reiterarmos que a incompatibilidade do direito ao esquecimento não pode ser interpretada como absoluta, pois cada caso repercute de uma forma, com diversas maneiras prejudiciais ou não. A subjetividade e a individualidade devem ser analisada à luz do direito constitucional à intimidade e à imagem, bem como dos direitos de personalidade. Por isso, a discussão não está definitivamente encerrada; novos casos poderão chegar ao STF para que o tribunal se manifeste frente ao direito de privacidade, interesse político e social.
*Marcelo Válio é especialista em Direito Constitucional e em Direito Público, mestre em Direito do Trabalho, doutor em Filosofia do Direito, pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália) e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha).
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