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| Foto: Evandro Rodney/IEF

No último dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal finalmente pôs fim à insegurança jurídica acerca da aplicação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), e considerou constitucionais 32 dos 40 dispositivos impugnados por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 4901, 4902, 4903 e 4937) e por uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42).

Como se sabe, após a publicação do Código Florestal, que objetivava a conciliação da proteção ambiental com a viabilidade das atividades econômicas, uma verdadeira celeuma foi criada em torno do novo ordenamento ambiental. Em meados de 2013, a procuradoria-geral da República ingressou com as ADIns 4901, 4902, 4903, e o Partido Socialismo e Liberdade (PSol), com a ADIn 4937, visando à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos, sob alegação de afronta ao chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. Tais dispositivos versam sobre três temas centrais: reserva legal, mecanismos de sanção e reparação ambiental, e áreas de preservação permanente.

Dois anos depois, a fim de fortalecer o posicionamento da bancada ruralista, o Partido Progressista (PP) também propôs a ADC 42, objetivando exatamente o oposto: a declaração de constitucionalidade dos mencionados dispositivos, diante da necessidade de garantir a instituição de uma política pública que, após a realização de diversas audiências públicas e anos tramitando no Congresso, finalmente acreditava-se consolidada.

O julgamento trouxe pontos importantes para a preservação do meio ambiente

Em julgamento tomado por apertada maioria de votos e que desde já pode ser considerado histórico para o Direito Ambiental, o STF considerou constitucional a maior parte dos dispositivos do novo Código Florestal, por entender que as normas devem ser interpretadas de maneira sistêmica, não isolada, de modo que a nova normativa, se analisada como um todo, garante, sim, a tutela ambiental.

Apesar da divergência de posicionamento entre os ministros, o decano Celso de Mello desempatou a votação, colocando uma pá de cal em pontos polêmicos do novo Código, como o instituto da anistia – que, após muitas discussões pelo plenário, foi mantido em sua integralidade, por entender que não se trata de anistia ampla e irrestrita, já que o novo Código prevê a necessidade de compensação pelos danos ocasionados ao meio ambiente.

Outros pontos polêmicos do novo Código Florestal também restaram superados: a constitucionalidade da redução da reserva legal em municípios da Amazônia que tenham mais da metade de seu território ocupado por terras indígenas e unidades de conservação (de 80% para 50%) e a possibilidade de compensação de uma área desmatada por outra, até mesmo em outro estado, mas desde que haja identidade ecológica entre elas.

Leia também: O Código Florestal no STF e a (in)segurança jurídica (artigo de Rodrigo Lima, publicado em 27 de fevereiro de 2018)

Leia também: Desmatamento no Paraná: até a última árvore (artigo de Clóvis Borges, publicado em 10 de outubro de 2015)

Mas não é só. O julgamento também trouxe pontos importantes para a preservação do meio ambiente, como a impossibilidade de realizar obras de infraestrutura destinadas à “gestão de resíduos sólidos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas” em áreas de preservação permanente e o reconhecimento dos entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes como áreas a serem protegidas.

Em que pesem as discussões e inúmeras controvérsias sobre o assunto, é fato que o julgamento trouxe um alento não só ao produtor rural, como às entidades ambientais envolvidas, que, nos últimos anos, muito têm se esforçado em busca da regularização ambiental no Brasil.

Aprove-se ou não o resultado, o fato é que o STF cumpriu o seu papel de corte constitucional e, com relativa celeridade (levando-se em conta a complexidade da matéria debatida), enfrentou um dos temas mais candentes do Direito Ambiental brasileiro na atualidade e afastou a insegurança jurídica que girava em torno da matéria desde a edição da nova lei. Desse modo, embora a decisão ainda se encontre pendente de recurso (embargos de declaração), é incontroverso que o julgamento é um marco na interpretação jurídica ambiental no país.

Marcelo Buzaglo Dantas é pós-doutor em Direito, especializado em Direito Ambiental e membro da Rede de Especialistas em Conservação da Natureza.
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