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A decisão majoritária exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/2017 (a reforma trabalhista), tem o potencial de elevar o litígio irresponsável na Justiça do Trabalho. Ao declarar inconstitucionais os artigos da CLT que obrigavam o trabalhador beneficiário da Justiça gratuita a pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotados no processo – desde que tivessem obtido algum proveito econômico na ação –, o STF incentiva a litigiosidade desmedida e irresponsável na seara laboral.
Tal conjectura foi observada pelo ministro Luís Roberto Barroso por ocasião de seu voto vencido: “O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”.
Supremo Tribunal Federal dá sinais de que desconhece o cenário da Justiça do Trabalho e incentiva ações que contenham pedidos totalmente descabidos e sem fundamento.
Os números divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho confirmam que, após a reforma trabalhista, o número de processos na Justiça especializada caiu sensivelmente. A reforma trabalhista passou a vigorar em novembro de 2017; de janeiro a outubro daquele ano, 2,2 milhões de processos haviam sido distribuídos na Justiça do Trabalho, mas no mesmo período de 2019 o número havia diminuído para 1,5 milhão de processos. Esta queda sensível no número de processos distribuídos pós-reforma demonstra que o intento do legislador reformista foi atingido: diminuir o número de ações irresponsáveis que eram protocoladas no Judiciário laboral.
Ao decidir na contramão do legislador reformista, o Supremo Tribunal Federal dá sinais de que desconhece o cenário da Justiça do Trabalho e incentiva ações que contenham pedidos totalmente descabidos e sem fundamento.
Impor ao empregado, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, o ônus de pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotado no processo parece algo razoável e sensato, principalmente se levarmos em consideração que o legislador reformista impôs tal obrigação apenas nos casos em que o trabalhador tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas referidas; ou seja, se o empregado não teve proveito econômico no processo, ele não seria condenado a pagar honorários periciais e sucumbenciais.
A proteção desmedida do trabalhador, chancelada pela corte suprema, fatalmente irá gerar um aumento do litígio irresponsável e irá sobrecarregar o já abarrotado Poder Judiciário. A consequência da decisão proferida na ADI 5.766 trará impacto imediato para advogados, empresários e juízes do Trabalho, os quais terão de se adaptar, mais uma vez, às mudanças bruscas e repentinas de entendimento a respeito da lei trabalhista.
Gabriel Henrique Santoro é advogado trabalhista e professor universitário.