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Sínteses – Demissões em massa precisam ser precedidas por negociação com o sindicato?

O STF não pode impor o que a Constituição não exige

Imagem ilustrativa. (Foto: Gilson Abreu/AEN)

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Economia e emprego andam juntos. Na crise, a primeira desacelera e o segundo cai, quando não despenca. Ela, a crise, é cíclica, faz parte do capitalismo. Brasileiros, com CNPJ ou CPF, já estão curtidos.

Corria o ano de 2009, a Embraer empregava 21.362 empregados, envolvidos no fabrico de 320 aviões encomendados e que, de repente, tiveram a terça parte de pedidos cancelada, dado que, ano antes, nascia na América a crise de 2008, que se alastrou mundo afora. A Embraer, frente a tal e ao natural, reduziu seu quadro de pessoal em exatos 4.273 empregados.

Os metalúrgicos de São José dos Campos (SP), por seu sindicato, apresentaram um dissídio coletivo (TRT-15ª: 309-2009-000-15-00) à Justiça do Trabalho (TRT-15.ª Região, Campinas) pedindo a suspensão das rescisões e obtiveram uma liminar, efêmera, vindo o caso a ser julgado pelo referido tribunal, que, em apertada síntese, declarou: a) ser abusiva a “dispensa coletiva” não submetida a prévia negociação sindical e a um programa de demissão voluntária; b) não existir garantia de emprego ou estabilidade; c) assegurou uma “compensação financeira” de dois salários a cada empregado dispensado; d) estarem as dispensas suspensas até 13 de março de 2009 (data da última audiência de conciliação); e) manteve por 12 meses o plano de saúde concedido pela empresa; e f) atribuiu uma preferência aos dispensados em caso de reativação dos empregos. E ementaram o julgamento da seguinte forma: “CRISE ECONÔMICA. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA”. Assim, em maiúsculas.

Dali o caso foi ao TST – corte maior do sistema judicial trabalhista e responsável por indicar o que pensa sobre o “direito do trabalho” aos seus 24 Tribunais Regionais e mais de 1,6 mil Varas do Trabalho país afora – para revisão (caso RODC no 30900-12.2009.5.15.0000), sendo que, por maioria de votos (5 a 4), foi decidido que não houve “abusividade” nas dispensas e que a data delas era a determinada pela Embraer, mantido o resto do julgamento do TRT-15. E a apertada maioria ementou o que pensava o TST (também em maiúsculas): “DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988”.

Sem rodeios, o TST “modulou” seu entendimento, “criando” obrigações às empresas, nas tais “dispensas coletivas” ou em “massa”. Coletivo é adjetivo que indica muitas pessoas, enquanto massa é substantivo que aponta para grande maioria. Sem rodeios: a Constituição e leis abaixo dela diziam (em 2009) o que deveria ser considerada dispensa “coletiva” ou “em massa”? Não. Passado tanto tempo, surgiu alguma lei que tratasse do assunto? Sim. A boa e velha CLT, repaginada em 2017, naquilo que se chamou “reforma trabalhista”, trouxe um artigo de facílima compreensão: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” (artigo 477-A).

E as dispensas da Embraer? Estão sendo reanalisadas no STF, como leading case (RE 999435, com repercussão geral, tema 638: “Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”). Os ministros deverão reformar o julgamento do TST e fixar que as dispensas coletivas não se subordinam a negociação coletiva, e tampouco dependem de “pacotes” de benesses. A propósito, a Constituição diz que o emprego é protegido contra a “despedida arbitrária ou sem justa causa” e dá ao dispensado o direito de ser indenizado, na forma da lei (artigo 7.º. I). A Embraer, a propósito, agiu assim.

O caso retornou à pauta no último dia 19, agora no “plenário virtual”. Já são três votos (Marco Aurélio, Nunes Marques e Alexandre de Moraes) para a cassação da “sentença-legisladora” do TST e há dois votos (Fachin e Barroso) que discordaram. Que a maioria desfaça o “pensamento” da Justiça do Trabalho.

“Tem que manter isso, viu?”, como diria Michel Temer, referindo-se ao artigo 477-A da CLT, por certo, pois tal artigo está em paz com a Constituição Federal. Quem viver verá!

Hélio Gomes Coelho Júnior é advogado trabalhista patronal e professor de Direito do Trabalho da PUC-PR.  

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