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O tráfico de pessoas é uma temática recente no Brasil, mas a prática desse tipo penal é considerada muito antiga. Entrelaçado com as questões relativas aos movimentos e fluxos migratórios, o tráfico de pessoas também possui uma ligação muito estreita com a exploração sexual e o trabalho escravo.

Atualmente, configura-se como o terceiro maior mercado ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e de drogas, movimentando a incrível quantia de 32 bilhões de dólares ao ano. Estima-se que exista em torno de 30 rotas de tráfico internacional, incluindo o Brasil como país de origem, destino e trânsito de pessoas traficadas, composta quase na sua totalidade por mulheres (90%). É considerado uma atividade complexa, uma vez que se enquadra na teia do crime organizado.

A fim de combater o TIP, a ONU vem envidando esforços por meio de seu Escritório sobre Drogas e Crime (UNODC). No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000) é o tratado que conceitua o define internacionalmente o tráfico de pessoas.

O tráfico de pessoas significa o recrutamento, o transporte, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Necessário se faz a presença desses três elementos para caracterizar o tráfico: o ato (recrutamento, transporte, transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas), os meios utilizados (ameaça ou uso da força, coerção, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima), assim como o objetivo ou finalidade (para fins de exploração: prostituição, exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão, remoção de órgãos e práticas semelhantes).

A ratificação desse tratado pelo Brasil em 2004 revela à comunidade internacional o compromisso de combater o tráfico de pessoas. Nesse contexto, cumpre destacar a elaboração da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que estabeleceu a criação de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O Código Penal brasileiro prevê a tipificação do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual em seu artigo 231 (caracterizado por promover ou facilitar a entrada ou saída em território nacional para exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual ou de quem vá exercê-la no estrangeiro) e o tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual no artigo 231-A (caracterizado por promover ou facilitar o deslocamento em território nacional para exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual).

A Secretaria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui uma coordenadoria de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Por meio de convênios celebrados com o governo federal, espera-se que todos os estados possam contar em breve com um Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a fim de cumprir as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional, constituindo-se numa política pública de amplo espectro.

O Paraná, pelo fato de possuir tanto a tríplice fronteira quanto a região litorânea e portuária, deverá estabelecer uma política estadual de combate ao tráfico de pessoas em consonância com a política nacional, entrelaçando entes governamentais e não governamentais a fim de prevenir, reprimir e punir esse tipo de crime.

A mais recente atividade em torno do tema diz respeito à Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a ser proposta em fevereiro/2011 para apreciação e coleta de assinaturas, a fim de incluir no artigo 5.º, inciso XLIII da Constituição Federal, o tráfico de pessoas no rol dos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, juntamente com o tráfico de drogas, a tortura, o terrorismo e os crimes hediondos.

Chrystiane de Castro Benatto Paul é advogada e especialista em Direitos Humanos. Palestrante dos cursos de capacitação em Direitos Humanos na Universidade Tuiuti do Paraná. Atuou como assessora jurídica na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

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