O desvelamento do ativismo judicial escancarado que norteia o Poder Judiciário do país, concretizado a partir da soltura/prisão do ex-presidente Lula no dia 8 de julho, deixa às claras o quanto fracassamos na tentativa de consolidar um Estado Democrático de Direito. Os desrespeitos contínuos à Constituição Federal, que lhe serve de fundamento e parâmetro, em nome de demandas sociais e políticas impulsionadas por veículos de comunicação conformaram essa insegurança jurídica na qual vivemos, qualidade inafastável dessa juristocracia a que estamos submetidos.
Chegamos ao ponto de um juiz federal de primeiro grau, em pleno gozo de férias, recomendar o descumprimento de uma decisão judicial proferida pelo juízo da instância imediatamente superior à sua (um desembargador federal em regime de plantão) sem qualquer constrangimento. E o pior: recomendação acatada pelo desembargador que seria o relator do caso fora do plantão, mesmo com o plantão ainda vigente (!), e também ratificada pelo presidente deste mesmo tribunal. É até difícil de se compreender.
Chegamos ao ponto de um juiz federal de primeiro grau, em pleno gozo de férias, recomendar o descumprimento de uma decisão judicial proferida pelo juízo da instância imediatamente superior à sua
Imparcialidade e independência como princípios reitores da função jurisdicional não significam nada quando a política detém as rédeas do Judiciário. Que dizer da teoria da aparência, que deve(ria) orientar toda e qualquer atividade judicial concreta, para que não somente seja imparcial, mas também assim o pareça, afastando toda e qualquer dúvida a esse respeito.
Adentrando brevemente no caso envolvendo o habeas corpus do ex-presidente, se foi instada a se manifestar a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região durante o regime de plantão daquele fim de semana, que estava sob a titularidade do desembargador Rogério Favreto, a partir de uma impetração de habeas corpus que alegava fato novo acerca da (i)legalidade de tal prisão (afastando, portanto, pelo menos a priori, a Resolução 71/2009 do CNJ), elementar que, independentemente do (des)acerto da decisão, é deste magistrado, e não de qualquer outro, a competência para proferi-la.
Não se está de acordo com a respectiva decisão liminar? Que ela seja impugnada em sede de julgamento de mérito perante a Turma daquela corte federal, já sob a relatoria do juiz natural do caso e demais integrantes. A menos que se queira acabar completamente com os plantões judiciários. Afinal, se o plantonista não é competente para julgar os pedidos realizados no plantão, ou se essa jurisdição pode ser completamente esvaziada quando desagradar o relator originário do processo, que seja logo extinto esse regime excepcional que não tem qualquer legitimidade e credibilidade nessas condições. Ou só não é competente o plantonista desse caso concreto envolvendo Lula?
Tempos difíceis. Resta-nos aguardar – sem muita esperança, há de se dizer – a apuração dos fatos pelo Conselho Nacional de Justiça.
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