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Em 2009, Satoshi Nakamoto publicou um artigo apresentando a moeda digital Bitcoin ao mundo financeiro. Inaugurava-se a era de um sistema de pagamento digital baseado em prova criptográfica, independente do sistema financeiro formal, disponibilizado publicamente na internet por meio de um sistema de código aberto, denominado open source. Trata-se de um software livre para cujo aperfeiçoamento permanente os usuários podem contribuir, e utilizar gratuitamente o produto coletivo, desde que esse aperfeiçoamento seja compartilhado com os demais usuários.

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Desta forma, a base tecnológica do sistema Bitcoin está no chamado sistema peer-to-peer, ou seja, uma rede de computadores na qual cada um dos pontos da rede funciona tanto como cliente quanto como servidor, permitindo compartilhamentos de serviços e dados sem a necessidade de um servidor central.

Isto significa que o Bitcoin não é emitido por uma empresa operando no mercado privado ou controlada pelo poder público, mas é como um autômato, que opera de maneira automática, sem a necessidade da ingerência de intermediários. Essa é vantagem que especuladores enxergam nessa nova moeda digital. Não há, por enquanto, a intervenção estatal nesse sistema de pagamento. Mas como, então, garantir a segurança?

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É a complexa tecnologia de códigos de blockchain, hashs, chaves pública e privada, que, segundo Nakamoto, garante a segurança do sistema contra manipulação das informações, hackers e, principalmente, o double-spent da moeda (moeda utilizada duas vezes). O sistema de códigos blockchain usa protocolos da internet para permitir que uma transação circule por qualquer nação de modo que seja visível para todos os participantes, inspirando a confiança entre duas partes envolvidas numa transação econômica.

Apesar de bastante emergente, o sistema de moeda digital tem dificuldades tidas como limitadoras

Não obstante a grande repercussão desta inovação, Nakamoto jamais apareceu publicamente, o que desencadeou uma série de especulações acerca do caráter fictício da sua existência: seria o fundador do Bitcoin um homem, mulher, grupo de pessoas, empresa, ou o governo de um país? A dúvida permanece. O fato é que o número de operações com Bitcoins vem crescendo no mundo todo e há riquezas de proporções astronômicas circulando por meio de tais transações. Na era da inteligência artificial, seria este o futuro das operações financeiras no mundo? Há quem defenda que, no futuro, a moeda criptografada possa substituir a moeda física, fazendo desaparecer o papel.

Contudo, apesar de bastante emergente, o sistema de moeda digital tem dificuldades tidas como limitadoras da sua expansão. A velocidade da operação da transferência é uma delas. Atualmente, leva-se aproximadamente dez minutos para que a operação de pagamento com Bitcoins seja incluída no blockchain e, então, a titularidade da moeda seja transferida de forma segura. Ao se considerar as operações bancárias ordinárias realizadas no dia-a-dia, dez minutos representam um período demasiadamente custoso. Por se tratar de um sistema peer-to-peer, acelerar este processo demandaria um investimento de alto custo principalmente em energia elétrica, o que poderia inviabilizar a automação do sistema.

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Além disso, não parece factível imaginar um mundo no qual a principal moeda seja baseada em um complexo código entendido e controlado por poucos, sem contabilidade, auditoria e longe de qualquer tipo de ingerência de intermediários, seja na esfera pública ou privada. Por outro lado, é justamente a ausência de intermediários e da intervenção estatal que vem atraindo os olhares dos investidores para este sistema de pagamento digital criptografado, que não se sobrecarrega de taxas e comissões, nem tampouco absorve o lucro de instituições financeiras.

Seja como for, é importante mencionar que a tecnologia desenvolvida pelo Bitcoin vem abrindo caminho para inovações no âmbito dos negócios jurídicos como um todo, não apenas no mercado financeiro. Em uma economia liberal como os Estados Unidos, por exemplo, já se discutem as vantagens da utilização da tecnologia do Bitcoin, ou seja, do sistema peer-to-peer e dos códigos de blockchain, para firmar contratos, criar obrigações e efetuar pagamentos (os chamados smart contracts). E eles vão além: através deste mesmo sistema criptografado, discute-se controlar o histórico de transferências de propriedades imobiliárias, o que colocaria em discussão a eficiência do monopólio atribuído aos órgãos de registros oficiais do Estado.

Enfim, não há dúvida de que ainda há muita novidade a caminho na quadra das moedas digitais criptografadas, seja no âmbito da inovação tecnológica em si, seja na sua extensão ao mundo jurídico como um todo. E que venha o futuro!

Maria Ticiana Campos de Araújo é advogada e mestre em Direito Comercial Internacional pela Universidade da Califórnia (EUA).