O Imposto Sobre Serviços (ISS) das sociedades de profissionais é um dos pontos que merecem reflexão entre aqueles constantes do polêmico pacote fiscal encaminhado pelo Executivo municipal à Câmara curitibana. Desde o Decreto-Lei 406/68, referido imposto tem regime anual fixo quando os serviços são prestados por sociedades de profissionais nele descritos, tais como advogados, médicos, contadores, dentre outros. A condição sempre foi que referidos profissionais exercessem suas funções assumindo responsabilidade pessoal pela atividade.
Atualmente, a Lei Complementar municipal 40/2001 estabelece que as sociedades profissionais estão sujeitas ao ISS na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, desde que evidenciada a sua natureza civil e ausente a atividade empresarial.
A proposta legislativa pretende atribuir o caráter empresarial inclusive às sociedades compostas por profissionais
A proposta legislativa pretende atribuir o caráter empresarial inclusive às sociedades compostas por profissionais, ainda que estas tenham natureza jurídica de sociedades simples puras no âmbito do direito privado. Nas sociedades simples puras, o caráter intelectual, científico, literário ou artístico da atividade econômica impõe a sua exploração de forma pessoal, sendo imprescindível o labor direto dos sócios. De modo equivocado, pretende-se por meio dessa inapropriada proposta legislativa qualificar como sociedades empresárias aquelas que, embora constituídas como sociedade simples puras, assumam suposto caráter empresarial em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
Do mesmo autor: Injustiças tributárias do ajuste fiscal (30 de agosto de 2016)
Em relação a algumas espécies de sociedades profissionais cujas atividades são regidas por legislação que exclui o caráter empresarial, por exemplo as sociedades formadas por advogados, a discussão ora examinada não encontra qualquer amparo. É pacífico o entendimento de que nessas hipóteses não há de se falar em natureza empresarial, pois essas sociedades, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado e não recolhem o ISS mensal sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade.
Urge, portanto, que os vereadores excluam da proposta legislativa em discussão a pretensa atribuição de caráter empresarial e não sujeição ao regime anual fixo do ISS para as referidas sociedades de profissionais, sob pena de flagrante ausência de validade jurídica dessa modificação.
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