A Operação Contragolpe gerou repercussões significativas no cenário político e jurídico brasileiro, com a prisão de militares de alta patente, especializados em Operações Especiais. O evento chamou a atenção não apenas pela gravidade das acusações, mas também pelo impacto na confiança da população nas instituições do país.
Dessa forma, a Operação Contragolpe trouxe à tona questões complexas sobre o papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito e as implicações legais de ações supostamente ilegais cometidas por militares.
Apesar de ser repugnante qualquer intenção de ceifar a vida de alguém, observa-se que a legislação penal brasileira não pune, notadamente, o planejamento de um atentado, salvo se este comportamento, por si só, constituir crime
Isso porque a Operação Contragolpe teve como objetivo desmantelar um esquema de subversão da ordem política e social, envolvendo militares e civis em um possível golpe de Estado. De acordo com a Polícia Federal, o grupo teria se envolvido em associação criminosa, tentativa de golpe de Estado e desobediência à ordem pública, com foco em agentes políticos proeminentes.
Nesse contexto, a gravidade das acusações contra os militares levanta uma série de questões sobre a aplicação da legislação penal e militar, considerando que a tipificação das condutas supostamente perpetradas encontra dificuldades técnicas no ordenamento jurídico brasileiro.
Os delitos contra as instituições democráticas – antes previstos na Lei de Segurança Nacional – estão agora elencados nos artigos 359-I e seguintes do Código Penal Brasileiro, punindo aqueles que tentam abalar a estabilidade nacional por meio de violência ou grave ameaça.
Portanto, sob a ótica do legislador penal, pune-se a conduta daqueles que, ao menos, tentam, com violência ou grave ameaça, desestabilizar os poderes constitucionais, de acordo com a redação do Art. 359-L do Código Penal Brasileiro.
Entretanto, a operação visou alvos que, segundo as investigações, teriam elaborado planos para eliminar três figuras políticas nacionais em 2022, com o objetivo de desestabilizar determinadas ideologias adversárias.
Apesar de ser repugnante qualquer intenção de ceifar a vida de alguém, observa-se que a legislação penal brasileira não pune, notadamente, o planejamento de um atentado, salvo se este comportamento, por si só, constituir crime.
Neste sentido, o legislador criminal, ao elaborar as tipificações sobre as condutas contra as instituições democráticas, visou proporcionar maior proteção aos elementos de Estado, punindo a tentativa de abalar o Estado Democrático de Direito, mas ainda não sancionou especificamente o ato de planejar um atentado.
Além disso, as normas processuais penais aplicadas ao caso também trazem desafios práticos, especialmente no que tange à decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a Corte Suprema brasileira adota o entendimento pacífico de que a custódia cautelar deve se basear em fatos contemporâneos ou novos.
Ou seja, a prisão preventiva só seria admissível com base em fatos que ocorreram na época em que a ordem de prisão foi decretada, o que se justifica por fatores lógicos de prevenção de condutas atuais, com o objetivo de evitar danos iminentes ao bem tutelado – neste caso, a vida.
No entanto, dada a alta visibilidade da Operação Contragolpe e o forte contexto de polarização política vivido no país, espera-se um grande desafio para a observância dos postulados constitucionais já consolidados em nosso ordenamento jurídico e ratificados pelas Cortes Superiores, intensificando a dificuldade de garantir que os envolvidos sejam julgados de forma justa e imparcial, apesar das condutas, em tese, praticadas.
Leonardo Tajaribe Jr. é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
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