Nos últimos 17 anos, foram aprovados aproximadamente um programa especial de parcelamento de débitos tributários federais a cada três anos. Do primeiro, em 2000, ao último, em 2017, diversos foram os nomes dados a esses programas, desde Programa de Recuperação Fiscal (Refis) até, mais recentemente Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O Pert foi instituído pela Lei 13.496/2017, e previu a possibilidade de inclusão de débitos vencidos até o mês de abril de 2017. O contribuinte que aderiu ao programa contou com descontos de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais, além da oportunidade de parcelar os débitos em até 180 prestações. Por fim, fora todas as benesses já elencadas, a quitação pode ser realizada com créditos de prejuízo fiscal, base negativa de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros créditos administrados pela Receita Federal.
Neste último programa, a empresa que estivesse com um débito consolidado de até R$ 15 milhões poderia aderir à modalidade de pagamento à vista, com uma entrada de 5% do tributo, e o restante com os créditos anteriormente mencionados. Na prática, essa empresa estaria desembolsando apenas 5% para pagamento do “pedágio”, haja vista que o residual, afora os descontos, poderia ser pago com os créditos. No fim, o contribuinte poderia ter uma redução real de quase 47% do total do débito.
Apenas um pequeno porcentual de contribuintes consegue se manter adimplente durante todo o período do parcelamento
Ainda que o objetivo declarado de grande parte desses programas de parcelamento seja um incremento na arrecadação, bem como a redução do número de litígios na esfera tributária, estudos conduzidos pela Receita Federal indicam que apenas um pequeno porcentual de contribuintes consegue se manter adimplente durante todo o período do parcelamento.
Além disso, é evidente que a concessão contínua de reduções para o pagamento – ainda que parcelado – dos débitos tributários acaba por gerar em todos os contribuintes a expectativa de que a cada determinado período de tempo surgirá uma lei que permitirá o pagamento com redução do débito, incentivando desse modo a moratória na esfera tributária e colocando o contribuinte que paga em dia em situação de desigualdade.
Por outro lado, os próprios programas de parcelamento incentivam o tratamento desigual ao vedar o acesso às reduções de multa e juros, por exemplo, aos contribuintes que depositam em juízo os débitos em discussão.
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Contudo, a frequência na concessão de parcelamentos revela, para além unicamente do alegado incentivo à moratória, um sistema tributário complexo e pernicioso, que impõe ao devedor multas elevadíssimas e juros sem equivalência no resto do mundo. Apenas para que o leitor possa compreender, um contribuinte que deixou de recolher R$ 10 mil aos cofres federais terá contra si lavrado um auto de infração que irá cobrar, além dos R$ 10 mil, uma multa de no mínimo R$ 7,5 mil. Se a dívida for, por exemplo, de dezembro de 2013, o valor de R$ 10 mil será reajustado pela taxa Selic acumulada no período, o que representaria, neste exemplo, apenas em juros, o valor aproximado de R$ 4,5 mil. Em outras palavras, por um débito de R$ 10 mil que, muitas vezes, o contribuinte nem sequer sabia ter, ele estará sujeito à cobrança do valor total de R$ 22 mil – mais que o dobro da divida original – e que, enquanto não definitivamente quitado, continuará sendo corrigido pela Selic ao longo dos meses.
Em razão disso, parece-nos incompleto o argumento de que a concessão de parcelamentos incentiva a moratória, uma vez que, para muitos contribuintes, se não fosse dada a oportunidade de adimplir seus débitos por meio das reduções de multa e juros, não haveria outra forma de pagar a dívida tributária.
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