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Os direitos da mulher e o aborto

O Projeto de Lei 5.069/2013, aprovado no último dia 20 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, chega para a opinião pública envolto em controvérsias – dificilmente evitáveis quando a temática é aborto – e também em incompreensões, no sentido mais literal do termo. Por isso, vou começar por explicitar algumas coisas que o referido projeto de lei não visa:

Ele não dificulta o atendimento médico e psicológico a uma mulher (na verdade, a qualquer pessoa) que tenha sofrido violência sexual. Todos os artigos da Lei 12.845 que se referem a isso estão mantidos, e inclusive aperfeiçoados.

Ele não protege o estuprador. Pelo contrário: ele prevê os procedimentos que asseguram a caracterização do estupro, e que podem levar à prisão do responsável.

Ele mantém as exceções de punibilidade do aborto do atual Código Penal. O aborto em caso de estupro não passa a ser punido. O que se estabelece é que o estupro deve ser sempre denunciado, e realizados os exames de corpo de delito, o que somente vem em benefício da mulher que efetivamente tenha sido violentada, embora ninguém negue que esse possa ser um momento difícil.

O aborto não pode ser apresentado como um “direito da mulher”, porque há outra pessoa envolvida: o seu filho

Entre outros aspectos, o PL 5.069/2013 pune quem “induzir ou instigar a gestante a praticar aborto”. É totalmente contraditório argumentar contra ele apoiando-se em uma suposta “liberdade da mulher”, uma vez que é justamente essa liberdade que está sendo defendida. De fato, quem induz alguém a fazer algo desrespeita a sua liberdade. É muito frequente que grávidas que procuram o aborto relatem que estão sendo pressionadas, de uma ou outra forma: pela família, pelo pai da criança, pelo chefe do trabalho... Poderíamos mesmo dizer que constitui, em certas situações, um tipo específico de assédio moral.

Embora com frequência se argumente nesse sentido, o aborto não pode ser apresentado como um “direito da mulher”, porque há outra pessoa envolvida: o seu filho, que é sempre inocente. Mas há um importante direito da mulher que pode passar despercebido, que é o direito a não fazer um aborto. É esse direito que se protege ao se penalizar quem induz ou instiga.

O PL 5.069/2013 também faz importantes correções à Lei 12.845/2013. Essa lei tem uma formulação tão infeliz que o próprio governo reconheceu que havia nela problemas de ambiguidade redacional, tendo enviado ao Congresso o PL 6.022/2013, que a modifica. No seu encaminhamento, os signatários – os então ministros Alexandre Padilha, Eleonora Menicucci e José Eduardo Cardozo – expressavam que “o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas”.

Um dos termos ambíguos é a “profilaxia da gravidez”, expressão reconhecidamente inadequada, uma vez que gravidez não é doença. Com a modificação prevista, esse item fica substituído por “procedimento ou medicação, não abortivos, com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”. A expressão “não abortivo” foi bastante questionada, mas na verdade é redundante, já que se visa a prevenção de uma gravidez, e não a eliminação de um filho já existente, mesmo que nas fases iniciais de seu desenvolvimento. Mais uma vez, é respeitada a mulher, que não é induzida a tomar medicamentos cujos efeitos desconhece.

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