É fato que as operadoras de plano de saúde exercem uma atividade econômica livre, com fins lucrativos. Porém essa atividade tem antes um valor social
Os planos de saúde são contratos de ampla repercussão social. As dificuldades de atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) impulsionam a cobertura por meio de planos privados, opção de um em cada quatro brasileiros.
A discussão entre contratantes e planos de saúde é bastante comum e, frequentemente, as questões são levadas ao Judiciário. Entre outros debates, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular essas relações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, recentemente, a interpretação dos tribunais, editando a súmula n.º 469 que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O primeiro reflexo é a incorporação definitiva aos planos privados do modelo protetivo que orienta a defesa do consumidor, contrabalançando o poder econômico das operadoras.
Um segundo impacto é a vinculação dos contratos aos princípios constitucionais, especialmente a tutela da dignidade humana.
O terceiro é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de planos de saúde, inclusive os celebrados antes da entrada em vigor do código. Alguns planos de saúde defendiam que as regras de proteção do consumidor não poderiam alcançar tais contratos por haver uma lei específica sobre planos de saúde. Mas a interpretação jurídica permite, e nesse caso exige, a aplicação simultânea das normas jurídicas.
Como as cláusulas dos contratos de planos de saúde são impostas pelas operadoras, é necessário verificar se não descumprem o Código. De acordo com as normas de proteção do consumidor, são nulas as disposições abusivas. Na prática, significa que as cláusulas abusivas serão afastadas. Os exemplos são fartos: a limitação do número de dias de internação em UTI; a negativa de tratamento de doenças graves como o câncer; a recusa ao custeio de próteses coronarianas; os aumentos exagerados nos contratos de idosos; a exclusão dos consumidores que atingem idade avançada ou se aposentam.
É fato que as operadoras de plano de saúde exercem uma atividade econômica livre, com fins lucrativos. Porém essa atividade tem antes um valor social relevante para a pessoa que é a saúde. A bem-vinda Súmula n.º 469 do STJ, ao assumir caráter eminentemente protetivo do consumidor de planos de saúde, alinha-se aos princípios e valores constitucionais e tende a criar maior segurança jurídica nas relações entre operadoras e usuários. É um importante passo na busca pela efetiva proteção da pessoa.
Gabriel Schulman, mestre em Direito pela UFPR, é professor da Universidade Positivo, advogado e autor do livro Planos de Saúde: Saúde e contrato na contemporaneidade; Ricardo H. Weber, mestre em Direito pela UFPR, é advogado.
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