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Os reflexos da reforma trabalhista na tragédia de Brumadinho

 | Ricardo Stuckert/Fotos Públicas
(Foto: Ricardo Stuckert/Fotos Públicas)

Em novembro de 2017, a Lei 13.467/2017, responsável por promover a reforma na legislação trabalhista brasileira, passou a vigorar em todo o território nacional, sendo objeto de inúmeros debates, questionamentos e polêmicas.

Várias foram as alterações realizadas com o intuito de modernizar e flexibilizar a relação de trabalho, tendo sido inseridas, também, regras específicas relacionadas à mensuração judicial do dano extrapatriomonial.

Em linhas gerais, a nova lei previu critérios mais rígidos e determinados para a concessão de indenização a título de danos morais ao trabalhador, fixando, inclusive, limites para a quantificação dos valores indenizatórios.

No art. 223-G, §1º, da CLT, por exemplo, previu-se que eventuais indenizações por danos morais devidas a trabalhadores deveriam considerar a limitação de até 50 (cinquenta) vezes o salário do ofendido.

A legislação permite que a família de um diretor receba indenização muito maior do que a família de um simples minerador

Ocorre que o referido texto legal, infelizmente, tem um reflexo negativo diante da horrível tragédia ocorrida em Brumadinho-MG. Isso porque o referido desastre – ao se caracterizar como um grave acidente de trabalho – eventualmente pode ensejar a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais causados aos empregados atingidos.

Seguindo à risca a determinação legal, é possível que a família de um empregado com padrão salarial superior receba indenização por danos morais em valor significativamente maior àquele recebido pela família de um empregado com função menos valorizada (e que, por isso, tenha uma remuneração inferior).

Com efeito, mesmo que o dano e as suas repercussões sejam idênticas, a legislação permite que a família de um diretor receba indenização muito maior do que a família de um simples minerador. Portanto, ao cumprir a lei, o poder Judiciário entregará respostas diferentes às famílias de cada um dos envolvidos na catástrofe.

Importante salientar que não se cogita aqui dos danos de natureza material, dos prejuízos econômicos e/ou outros danos patrimoniais que as famílias das vitimas certamente enfrentarão, mas sim daqueles danos inerentes à pessoa física, que fogem da esfera patrimonial.

Parece possível concluir que a quantificação da indenização por danos morais com base no padrão salarial dos empregados implica em clara ofensa ao princípio da igualdade, previsto no art. 5.º da Constituição Federal.

Se a Constituição determina que todos são iguais perante a lei, sendo expressamente proibida qualquer espécie de discriminação, quantificar a vida de trabalhadores com base em seu padrão salarial não parece adequado.

É possível, por fim, que o desastre ambiental tenha consequências indiretas de extrema complexidade, com exaustivas discussões judiciais e, inclusive, com a eventual necessidade de uma nova interpretação das normas inseridas no novo texto da CLT.

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